TJDFT - 0700532-07.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 13:31
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700532-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: CLAUDIO ALMEIDA SOARES SENTENÇA Indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito do executado, por entender que tal ferramenta não se mostra eficaz para o principal objetivo da demanda, qual seja a satisfação do débito.
Ao que se tem dos autos, foram realizadas pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD (inclusive com repetição programada) e RENAJUD, bem como penhora de bens em domicílio e consulta ao INFOSEG, as quais restaram infrutíferas.
Em suma, trata-se de execução de título extrajudicial na qual não foram localizados bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53 §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMEIDA SOARES em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:06
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700532-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: CLAUDIO ALMEIDA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei consulta ao sistema INFOSEG.
Nos termos da decisão precedente, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 02 dias.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023,às 16:31:46.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
18/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:42
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0700532-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: CLAUDIO ALMEIDA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 170884077, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias , indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023,às 18:04:21.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
04/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:42
Expedição de Mandado.
-
13/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
13/08/2023 17:12
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
11/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:45
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700532-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: CLAUDIO ALMEIDA SOARES CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição do mandado de penhora de bens, no prazo de 05 dias.
Após, atualize-se o valor da causa.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023,às 13:39:25.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
04/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 23:36
Recebidos os autos
-
03/08/2023 23:36
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 14:25
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
26/07/2023 02:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 02:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700532-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: CLAUDIO ALMEIDA SOARES, FRANCISCA DOS ANJOS CAMPELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que não o alvará eletrônico foi rejeitado pela Instituição Financeira do recebedor, conforme o documento anexo, emitido pelo sistema Bankjus.
De ordem do M.M.
Juiz, intime-se a parte autora para que retifique ou ratifique os dados bancários indicados no requerimento de ID 164518665, bem como informe se a respectiva conta se encontra ativa, em 5 (cinco) dias.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023,às 11:12:06.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
20/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700532-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: CLAUDIO ALMEIDA SOARES, FRANCISCA DOS ANJOS CAMPELO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME e FRANCISCA DOS ANJOS CAMPELO (ID 164518670) referente ao pagamento de metade do débito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC em relação à FRANCISCA DOS ANJOS CAMPELO.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se em relação à FRANCISCA DOS ANJOS CAMPELO.
Proceda-se à liberação do valor bloqueado via Sisbajud (ID 162579975) para a parte a parte exequente, nos termos do Acordo celebrado e para a conta nele apresentada.
Por outro lado, indefiro a suspensão do feito em razão de tal medida se mostrar contrária aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, conquanto a parte exequente manifeste interesse no prosseguimento do feito em relação a CLAUDIO ALMEIDA SOARES, indefiro o pedido de suspensão dos cartões de crédito em nome do executado (ID 164145506) , visto que tal medida não possui o condão de apresentar algum bem para fins de penhora.
Por conseguinte, ante o desconhecimento de bens passíveis de penhora em nome de CLAUDIO ALMEIDA SOARES, bem como de seu paradeiro, determino o arquivamento dos autos, resguardando à exequente pugnar pelo desarquivamento no caso de demonstração de bens suscetíveis de penhora.
Intime-se para ciência e após, arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:57
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:57
Indeferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:12
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMEIDA SOARES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMEIDA SOARES em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMEIDA SOARES em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS ANJOS CAMPELO em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:13
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
03/04/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:20
Outras decisões
-
24/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:23
Determinado o arquivamento
-
14/03/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:16
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
01/02/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 16:30
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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