TJDFT - 0753523-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:20
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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25/04/2024 09:14
Conhecido o recurso de TREVISO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de TREVISO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0753523-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TREVISO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA AGRAVADO: COBRA TECNOLOGIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por TREVISO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.
A parte agravante alega, em síntese, que sofreu penalidade de suspensão temporária de licitar com a agravada, pelo prazo de 24 meses, por inobservância dos prazos estipulados no contrato celebrado entre as partes.
Sustenta que a penalidade é ilegal, abusiva e excessiva, pois os atos praticados não se equiparam àqueles que geram as sanções previstas nos artigos 83 e 84 da Lei n. 13.303/2016 e no artigo 137 da Regulamentação de Licitações e Contratos da agravada.
Além disso, defende a necessidade de escalonamento das punições, uma vez que atrasos contratuais não geram, em regra, a sanção de impedimento de licitar.
A agravante aponta, ainda, a presença dos requisitos legais para deferimento da tutela de urgência pretendida, tendo em vista que o impedimento de licitar com a agravada poderá gerar prejuízos em diversas outras licitações, bem como porque foi aplicada penalidade mais gravosa do que aquela prevista na lei e no regulamento citados acima.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da penalidade aplicada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Segundo consta dos autos, a parte agravante participou do Pregão Eletrônico n. 2022/383, referente ao registro de preços para aquisição de equipamentos, partes e peças para sistemas de imagem para atendimento à assistência técnica.
Em consequência, foram realizadas três atas de registros de preços entre as partes: DGCO n. 00279/2022, DGCO n. 00239/2022 e DGCO n. 00287/2022, em que foram registrados os termos e condições dos contratos.
Em relação ao contrato DGCO n. 00279/2022, a parte agravante recebeu a penalidade de suspensão temporária de licitar com a agravada, pelo período de 24 meses, sob o fundamento de que ocorreram reiterados atrasos na entrega de materiais, bem como porque a agravante já sabia, antes de assinar o contrato, que os materiais não seriam entregues no prazo acordado.
Nos termos do artigo 83, inciso III, da Lei n. 13.303/2016, em caso de inexecução total ou parcial de contratos celebrados com empresa pública ou sociedade de economia mista, estas poderão aplicar ao contratado a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 anos.
De igual modo, a cláusula vigésima segunda, alínea “c”, item III, da Ata de Registro de Preços DGCO n. 279/2022, prevê a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a parte agravada, por prazo não superior a 2 anos, quando ocorrerem atrasos injustificados na entrega de bens e materiais objeto do contrato.
Dessa forma, em primeira análise, a penalidade recebida pela agravante encontra amparo na lei e no contrato, o que afasta a probabilidade de provimento da pretensão recursal.
Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/12/2023 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 10:05
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/12/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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