TJDFT - 0703651-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:55
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/07/2025 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/07/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NILSON RIOS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/06/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 20:00
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:24
Outras decisões
-
27/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703651-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILSON RIOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 08:50:43.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:49
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 13:31
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:12
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 11:12
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:57
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:51
Outras decisões
-
28/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:14
Outras decisões
-
31/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de NILSON RIOS DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703651-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILSON RIOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo credor contra a decisão de ID 196903200, a seguir transcrita: “ Mantenho a decisão proferida, ID. 192262931 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Compulsando os autos, percebe-se que inicialmente o executado interpôs agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação e estabeleceu o IPCA-E como índice de correção, ao qual foi atribuído o n. 0726264-41.2023.8.07.0000, tendo sido negado provimento ao referido recurso em ID 189316209, mantendo-se, portanto, o índice de correção definido por este Juízo.
Contudo, após a apresentação dos cálculos, depreende-se do ID 196441568 que a parte executada interpôs novo agravo de instrumento n. 0719250-69.2024.8.07.0000, a fim de ver retificado a forma de incidência da SELIC na correção do débito.
Não há notícia de efeito suspensivo.
Nesse contexto, diante da pendência de julgamento do AGI 0719250-69.2024.8.07.0000, determino o prosseguimento da demanda pelo montante incontroverso, destacando que deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor INCONTROVERSO, tendo em vista que a forma de incidência da SELIC, objeto de impugnação no AGI, deve ser aplicada conforme cálculo apontado pelo DF, conforme ID 192123527.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, nada sendo impugnado proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso.
Destaco que, se o caso, para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 10 (dez) salários mínimos, deverá se adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo 0718863-54.2024.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se. ”.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante.
No caso, as Decisões do STF em controle difuso não têm efeito erga omnes, razão pela qual, em observância ao princípio da segurança jurídica, deve ser mantido o entendimento do Órgão Especial do eg.
TJDFT que reconheceu a inconstitucionalidade daLei Distrital nº 6.618/2020, mantendo-se o teto do RPV em 10 (dez) salários-mínimos.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Cumpra-se, conforme ID 196903200.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/05/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:30
Outras decisões
-
13/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NILSON RIOS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703651-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILSON RIOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a divergência apontada pelo Distrito Federal ID 192123528, esta decorre do fato de que a Contadoria Judicial aplicou os ditames do artigo 22, §1º, da Resolução nº 303 do CNJ.
Dessa forma, indefiro a Impugnação à Planilha de Cálculos juntada pela Contadoria Judicial.
Expeçam-se as requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:15:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:33
Outras decisões
-
05/04/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703651-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILSON RIOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes dos cálculos de ID 189694738.
Prazo: 05 dias.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:03
Outras decisões
-
13/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703651-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILSON RIOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as manifestações das partes (IDs 180650241 e 182454628), à contadoria judicial para manifestação.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 14:19:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:29
Outras decisões
-
08/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:36
Outras decisões
-
06/12/2023 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/08/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:28
Outras decisões
-
09/06/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:29
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2023 18:28
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:41
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:55
Outras decisões
-
10/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/04/2023 17:08
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
10/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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