TJDFT - 0754037-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:26
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/02/2025 10:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:23
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 10:19
Juntada de decisão de tribunais superiores
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01/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/10/2024 08:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/10/2024 14:28
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 15:46
Recurso extraordinário admitido
-
22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:18
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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12/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIOS.
LEI 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 792 STF.
APLICÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Os embargos de declaração podem ser opostos diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. 2.
O acórdão pontuou que, conforme o previsto no Tema 792 do STF, a expedição de precatório e RPV deve se basear pela lei vigente à época da formação do título judicial, no caso, a Lei Distrital n. 3.624/2005.
A Lei Distrital n. 6.618/2020 não pode ser aplicada à situação jurídica constituída em data que a anteceda. 3.
Negou-se provimento ao recurso. -
19/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:20
Conhecido o recurso de EDNA MARIA DE SOUSA - CPF: *23.***.*11-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
23/05/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação
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30/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/04/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:43
Conhecido o recurso de EDNA MARIA DE SOUSA - CPF: *23.***.*11-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0754037-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNA MARIA DE SOUSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDNA MARIA DE SOUSA MARTINS, contra a decisão que negou a existência de omissão quanto ao pedido de prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabeleceu o teto de 20 salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor.
Requer, ao final, o deferimento da liminar para determinar a expedição de requisições de pequeno valor - RPV para pagamento dos valores que não ultrapassem o teto de 20 salários mínimos.
Preparo efetuado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
A parte agravante pretende a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, com teto de 20 salários mínimos, para pagamento do débito em execução, nos termos da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de ação coletiva n. 32.159/97 proposta pelo SINDIRETA/DF, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
A exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$10.064,56, atualizado até 07/02/2023 (ID 148865879 dos autos de referência).
O Distrito Federal, por sua vez, apontou excesso no valor executado, tendo apresentado planilha de débito no valor de R$9 .734,82 (ID 132879835, dos autos de referência).
A decisão agravada deferiu a expedição de requisição de pagamento relativa à parte incontroversa.
Com efeito, a Lei Distrital nº 3.624/2005, que previa o teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV em 10 salários mínimos foi alterada pela Lei Distrital n. 6.618/2020, que majorou o limite de pagamento por meio de RPV para 20 salários mínimos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729.107/DF - Tema 792 – fixou a seguinte tese: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda".
Na oportunidade, o e.
STF entendeu que não é razoável exigir renúncia ao valor que excede o teto da RPV previsto na lei vigente na data do trânsito em julgado do título judicial, uma vez que o credor tem a garantia da segurança jurídica, da coisa julgada e do devido processo legal, fundamentos do julgamento do Tema 792.
Como a formação do título judicial se deu em 11/03/2020 (data do trânsito em julgado do v. acórdão), anterior à vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020 que alterou o limite da RPV para 20 (vinte) salários mínimos, a expedição de RPV deve obedecer ao limite definido pela Lei Distrital n. 3.624/2005 de 10 (dez) salários mínimos.
Nessas circunstâncias, o pedido formulado pela parte agravante de expedição de requisitório de pagamento segundo o limite de 20 salários mínimos previsto na Lei 6.618/2020 não evidencia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, não verifico a presença dos requisitos legais para deferimento da antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
18/01/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/12/2023 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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