TJDFT - 0701200-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 08:46
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de IGOR SILVA VIEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701200-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGOR SILVA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por IGOR SILVA VIEIRA - CPF/CNPJ: *10.***.*19-04 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de implementação de reajuste salarial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, inciso I, e art. 356, ambos do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia se cinge em averiguar a existência de eventual direito da parte autora ao recebimento de valores retroativos até a efetiva implementação da parcela do reajuste referente ao ano de 2015, com fundamento na Lei Distrital nº 5.106/2013.
A situação fático-jurídica decorre da alteração legislativa realizada pelo Distrito Federal na Lei 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal.
No caso dos autos, a parte autora alega que o Distrito Federal não realizou o pagamento conforme consta da tabela indicada na Lei acima mencionada no período compreendido entre novembro de 2015 e março de 2022.
Não obstante a validade e vigência da Lei Distrital nº 5.106/2013, vislumbra-se que a eficácia do referido diploma tem sua eficácia condicionada à existência de dotação orçamentária na LOA, sendo que, no presente caso, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de dotação orçamentária específica para fins de implementação da norma editada na data prevista.
Quanto a essa limitação orçamentária, é importante mencionar que os comandos constitucionais impõem limites rígidos quanto à despesa de pessoal (art. 169 da CF/88), além das restrições quanto às despesas prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que o ente público não pode fixar uma despesa sem haja uma receita prevista para fazer frente. É de se ressaltar que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
Além disso, sua verificação em concreto depende da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO (Acórdão n. 872384, 20150020055176ADI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 10).
Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) exprime a inafastável necessidade de observância ao “princípio da realidade”, ou primado da realidade, segundo o qual, conforme previsão do artigo 22, “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”, o que reforça toda a fundamentação exposta e impõe o reconhecimento da improcedência do pleito autoral no que diz respeito ao reajuste pleiteado.
O caso se adequa, portanto, ao Tema 864, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Nesse sentido, confiram-se julgados deste e.
Tribunal de Justiça a respeito da temática: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REAJUSTE ESCALONADO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão da parte autora consistente no pagamento da parcela de reajuste salarial do exercício de 2015.
Recurso da parte autora visa à reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2 - Gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, REsp 196.224/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO).
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Reajuste escalonado.
Previsão orçamentária.
Reajuste autorizado pela Lei n. 5.351/2014, para implantação nos anos de 2014 e 2015.
Reajuste da parcela do ano de 2015 e cobrança e valores pretéritos. 4 - Dotação prévia.
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Como previsto no art. 169, § 1º. da CF, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelo Poder Público, só pode ser feita se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Neste sentido, a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 905.357 Roraima, com repercussão geral (Tema 864): "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
A Lei de diretrizes orçamentárias, por sua vez, compreende as metas e prioridades da administração pública federal (art. 165, § 2º da CF). 5 - Lei de Diretrizes Orçamentária.
A Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2015, n. 5.389, de 13 de agosto de 2014, autoriza, de forma genérica, as despesas de pessoal relativas à concessão de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos e empregos, bem como à revisão geral da remuneração, para o exercício de 2015.
Não há, contudo, autorização específica para os reajustes escalonados concedidos nos anos precedentes, que dependiam, para sua implantação, de previsão específica.
Logo, é indevida a concessão de reajuste no exercício de 2015, como pleiteado pela autora.
Nesse sentido, precedente desta Turma (APC 0755504-66.2019.8.07.0016, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D´ASSUNÇÃO). 6 - Ação de improbidade administrativa.
Perícia.
A ação de improbidade administrativa em trâmite no juízo fazendário não é suficiente para demonstrar a existência de dotação orçamentária prévia.
A sentença lá prolatada baseou-se na ausência de dolo do réu (art. 11 da Lei n. 9.492/92), dado irrelevante para o acolhimento do pedido que se formula no caso presente.
A perícia lá produzida teve por objeto a análise de impacto financeiro e violação do limite prudencial, que não dizem respeito aos requisitos ora examinados.
Não era o seu objetivo avaliar especificamente o ponto controvertido que se coloca como premissa para o reconhecimento do direito do autor neste processo - a demonstração de prévia dotação na LDO do exercício de 2015 (Lei n. 5.389/2014), que não foi objeto de análise pelo perito.
Recurso a que se nega provimento. 7 - Recurso conhecido, mas não provido.
A recorrente vencida arcará com as custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando o aspecto repetitivo da questão em causa, que repercute no trabalho do advogado, fixa-se em R$300,00, a ser pago pela recorrente vencida, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art 27 da Lei 12.153/2009, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1295966, 07310161820178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA - ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO.
REAJUSTE SALARIAL.
LEI DISTRITAL Nº 5.351/2014.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INSUFICIENTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 905.357 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 864.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E NÃO PREVISTO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
NÃO OBSERVÂNCIA: EXPECTATIVA DE DIREITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 165, §§ 5º e 11; e 169, § 1º, incisos I e II da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A autora, servidora pública do Distrito Federal integrante da carreira de atendente de reintegração socioeducativo, ajuizou a presente ação de conhecimento objetivando provimento jurisdicional que determine ao DF a implementar em seu vencimento básico a última parcela do reajuste concedido pela Lei Distrital nº 5.351/2014, e, ainda, determinar o pagamento dos valores retroativos devidos, cujos pedidos foram julgados procedentes. 2.
O Distrito Federal apresentou recurso inominado.
As contrarrazões não foram apresentadas. 3.
A questão jurídica presente nos autos reside na verificação da legalidade da suspensão da implementação do reajuste salarial concedido aos servidores da carreira de assistência à educação, sob a alegação de falta de previsão orçamentária e desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Com o julgamento do RE 905.357/RR - Tema 864, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a seguinte tese: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
O relator, Ministro Alexandre de Moraes, destacou em seu voto que a alocação de recursos públicos pelo Estado deve estrita observância aos comandos legais e constitucionais aplicáveis à matéria e, quanto às despesas com pessoal, o constituinte não se limitou a indicar meras adequações à lei orçamentária: ao contrário, impôs limites extremamente rígidos regulamentados pelo art. 169 da CRFB/88. 5.
Assim, a concessão de reajuste aos servidores deve obediência tanto ao art. 169 da CRFB/88, quanto aos dispositivos pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicando-se a tese fixada pelo STF no Tema 864. 6.
A Lei Distrital nº 5.351/2014, ao conceder reajuste de vencimentos aos servidores integrantes da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, foi promulgada sem a observância das normas contidas no art. 169 da CRFB/88, que exige para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a) dotação orçamentária prévia e suficiente na Lei Orçamentária Anual; e b) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentária. 7.
O orçamento destinado às melhorias salariais foi insuficiente para contemplar todas as carreiras beneficiadas com os diversos reajustes realizados no período, pois a estimativa total do impacto financeiro das leis aprovadas não alcança a autorização contida na LOA.
Não resultou comprovada a específica dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA). 8.
Observadas, pois, as diretrizes da decisão vinculante da Suprema Corte (RE 905357/RR - Tema 864), bem como a interpretação dos artigos 165, §§ 5º e 11; e 169, § 1º, incisos I e II da Constituição Federal; artigos 16, 17 e 21, inciso I da L.C. n. 101/2000 e Lei n. 4.320/64, tem-se por legítima a suspensão do pagamento (reajuste anual do vencimento em 2015), até que seja publicada específica lei orçamentária anual.
Subsiste, pois, tão somente a expectativa de direito ao servidor público ao recebimento dos respectivos valores. 9.
Recurso CONHECIDO PROVIDO para julgar improcedentes os pedido iniciais. 10.
O DF é isento de custas.
Sem honorários. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão conforme art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1308655, 07188626520178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INOCORRÊNCIA DE COMPLEXIDADE APTA A AFASTAR competência dos Juizados Especiais.
PRELIMINAR rejeitada.
ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
DESPESA COM PESSOAL.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA E SUFICIENTE.
TEMA 864/STF.
ART. 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CUMULATIVIDADE DE REQUISITOS. legItimIDADE Da suspensão do pagamento do reajuste remuneratório.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO. 1.
Inicialmente, reafirma-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como das Turmas Recursais, para processamento e julgamento do presente feito, dada a ausência de complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão ora posta.
Inexiste ofensa ao disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais rejeitada. 2.
No mérito, a controvérsia incide sobre o dever de o Distrito Federal implementar a última parcela de reajuste remuneratório, na forma da Lei distrital n. 5.351/2014. 3.
Verifica-se que a presente demanda se enquadra na seguinte tese no julgamento do RE 905357/RR, o Supremo Tribunal Federal firmada pelo Supremo Tribunal Federal no final do ano de 2019: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" (Tema 864). 4.
A despeito de o enunciado ter mencionado estritamente a "revisão geral anual da remuneração" dos servidores públicos, depreende-se do voto do Relator que a exigência dos requisitos cumulativos referidos na tese estende-se à concessão de quaisquer vantagens e aumento de remuneração. É essa a leitura que deve ser feita do artigo 169, § 1º, I e II, Constituição Federal. 5.
Assim, a concessão de aumento de vencimento - por caracterizar geração de despesa com pessoal - depende, de forma cumulativa, da (a) autorização específica na LDO e da (b) prévia e suficiente dotação orçamentária na LOA para atender ao gasto, sob pena de restar caracterizada a irregularidade da despesa e a lesão ao patrimônio público, além da nulidade do ato, conforme preceituam os artigos 15, 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6.
Observa-se que a execução da despesa pretendida na presente demanda, qual seja, a implementação da última parcela de reajuste remuneratório, esbarra nas exigências constitucionais e legais, dada a ausência de fixação de dotação orçamentária prévia e suficiente na LOA para o respectivo exercício financeiro. 7.
Nesse cenário, tem-se por legítima a suspensão do pagamento do reajuste remuneratório levada a efeito pelo Distrito Federal, diante do não cumprimento do previsto no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal e dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8.
Registra-se, por fim, que a ausência da dotação orçamentária não implica a inconstitucionalidade da lei concessiva do reajuste remuneratório, mas retira a sua eficácia (aptidão para produzir efeitos), na medida em que a despesa não poderá ser executada enquanto não atendidos aos ditames constitucionais e legais (observância do desenho legislativo do sistema orçamentário). 9.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Provido. (Acórdão 1366026, 07149470820178070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por consectário lógico, não há que se falar em recebimento de valores retroativos vencidos a título de diferenças salariais, visto que se trata de pedido cumulativo ao pedido de reajuste cujo direito não assiste razão à parte autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de IGOR SILVA VIEIRA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701200-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGOR SILVA VIEIRA REQUERIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 19:57:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:35
Outras decisões
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09/01/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/01/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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