TJDFT - 0709353-15.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:16
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MILTON TAVARES DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARLENE TAVARES DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DERALDINO TAVARES DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EVANILDES TAVARES DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709353-15.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE TAVARES DE ANDRADE, EVANILDES TAVARES DE OLIVEIRA, MILTON TAVARES DE OLIVEIRA, DERALDINO TAVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando detidamente a petição inicial e a documentação apresentada pelo autor, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento do feito, em virtude de óbice processual instransponível.
Nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, verifico que o presente feito não poderá prosperar perante este Juizado Especial Cível, por ter o legislador lhe atribuído rito diversificado com o objetivo de melhor atender à pretensão das partes.
Com efeito, os Juizados Especiais têm competência para o processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas taxativamente previstas no artigo 3º da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, todas as causas de procedimentos especiais não excepcionadas no art. 3º do referido diploma legal devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Comum.
A interpretação extensiva do rol especificado na referida legislação coloca em risco a própria sobrevivência do Juizado Especial Cível, que, em seu artigo 14, prevê um rito específico (incompatível com o procedimento da ação de alvará judicial) para os processos de conhecimento relacionados às causas de menor complexidade.
Neste ponto, os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, havendo necessidade de que o procedimento seja compatível com o previsto na Lei n. 9.099/95.
Assim, a presente ação de alvará judicial deve seguir o procedimento especial previsto na lei processual civil, a qual é incompatível com a sistemática da Lei n. 9.099/95, conforme disposto no Enunciado 08 do Fonaje, que preceitua que “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Nada obstante, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal dispõe, em seu artigo 28, que compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis, o que, evidentemente, inclui a ação de alvará ajuizada pelos sucessores de falecido.
A propósito do tema, confira-se o precedente a seguir, de lavra do TJDFT: ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO PELO SUCESSOR, DE AJUSTE/QUITAÇÃO SALARIAL DE SERVIDOR DISTRITAL FALECIDO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM SUCESSÕES.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/08) expressamente dispõe que compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis (art. 28, I). 2.
Na situação dos autos, uma das filhas de servidora falecida da Secretaria de Educação do Distrito Federal, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento de quantia de ajuste/quitação salarial da servidora falecida, já reconhecida pela administração - documentos de IDs 7545095 e 7545096. 3.
A juíza sentenciante deferiu parcialmente o levantamento da quantia, considerando a existência de outro filho da servidora falecida (conforme consta na certidão de óbito). 4.
A despeito da desnecessidade ou não de inventário ou arrolamento, para regularização da situação patrimonial sucessória, a presente pretensão de obtenção de alvará judicial é decorrente de sucessão causa mortis, cuja matéria é afeta ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões, conforme competência legalmente determinada.
Precedente: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA.
VERBA EMPENHADA.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE SUCESSÕES. 1.
Os sucessores de servidora pública falecida precisam apenas de alvará judicial para levantar diferenças salariais reconhecidas pelo órgão empregador que inclusive realizou o empenho da verba necessária ao pagamento. 2.
O alvará judicial não possui natureza contenciosa, figurando o ente público como mero destinatário da ordem, motivo pelo qual os Juizados Fazendários são incompetentes para analisá-los. 3.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 4.
Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de incompetência dos Juizados da Fazenda Pública. (Acórdão n. 830353, 20140110288714ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/11/2014, publicado no DJE: 07/11/2014.
Pág.: 255) 5. É caso, portanto, de nulidade da decisão porque proferida por juízo absolutamente incompetente. 5.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO. 6.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões e de recorrente vencido. (Acórdão n. 1162757, 07071151520178070018, Terceira Turma Recursal, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/04/2019, Publicado no DJE : 10/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nessa toada, porquanto impossível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado por esse diploma legal, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste juízo.
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em razão da matéria discutida nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei n. 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/01/2024 18:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 18:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/12/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002999-63.2014.8.07.0001
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
&Quot;Massa Insolvente De&Quot; Unimed Federacao I...
Advogado: Marcelo Leite da Silva Mazzola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 18:46
Processo nº 0711506-03.2023.8.07.0018
Luciana Bezerra dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 12:02
Processo nº 0703842-07.2021.8.07.0012
Cassio Santos Brito
Jk Educacional LTDA
Advogado: Verissimo Tweed Rodrigues Aires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2021 18:01
Processo nº 0711315-55.2023.8.07.0018
Marcela Santana da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 15:50
Processo nº 0724462-33.2022.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Ennio de Siqueira Guimaraes
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 17:58