TJDFT - 0711506-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA BEZERRA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711506-03.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANA BEZERRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme se verifica do comprovante de pagamento colacionado ao ID 207184525, inclusive, foram expedidos os alvarás de IDs 208519187, 208519806 e 208519188.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:05:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
23/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711506-03.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANA BEZERRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 207184523 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se ofício(s) de transferência de valores/alvará(s) eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 10:47:22.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
12/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:31
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCIANA BEZERRA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711506-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANA BEZERRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriunda da ação coletiva nº 0707454-03.2019.8.07.0018, ajuizado por LUCIANA BEZERRA DOS SANTOS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL pleiteando o recebimento de R$ 970,59 (novecentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), referente ao valor principal.
Requer ainda o destaque dos honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63, além de honorários dessa fase processual.
Remetidos os autos á contadoria, os cálculos são juntados no ID 182950499. É um breve relato.
Decido. À míngua de impugnação pelo executado, homologo o valor apresentado pela Contadoria Judicial, consistente em R$ 1.072,60 (mil e setenta e dois reais e sessenta centavos), referente ao valor principal.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas judiciais (ID 173164588) e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 998,86), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Defiro o decote dos honorários contratuais (ID 173164572).
Quanto as custas, serão ressarcidas junto com o crédito do escritório de advocacia, por ter sido ele quem as custeou e o SINPRO não é parte nos autos.
Entretanto, defiro desde logo a expedição de alvará do valor das custas em favor do SINPRO, após o pagamento.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1. 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de LUCIANA BEZERRA DOS SANTOS, CPF nº *99.***.*75-91, devidamente representada pelo RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63, e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o no 1.354, no montante de R$ 1.072,60 (mil e setenta e dois reais e sessenta centavos), relativo ao crédito principal devidos nestes autos, do valor principal haverá o decote de 25% (vinte e cinto por cento) referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 173164572, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2. 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV para RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63, e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o no 1.354, no valor de R$ 173,62 (cento e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual e ressarcimento de custas.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o -
19/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:32
Deferido o pedido de LUCIANA BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*75-91 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711506-03.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANA BEZERRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 17:40:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 11:03
Recebidos os autos
-
03/01/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/12/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:26
Outras decisões
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02/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/10/2023 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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