TJDFT - 0704774-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 23:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 23:50
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em razão da matéria discutida nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, inc.
II, da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/01/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704774-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE FERREIRA EXECUTADO: MIRIA DE FATIMA DIAS DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de 6 (seis) meses após o fim do prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, se de praça diversa.
No caso dos autos, a cártula de cheque juntada no ID nº 184277283 foi emitida no dia 22/06/2022.
Diante disso, intime- se a parte Autora para emendar a inicial, devendo esclarecer o interesse de agir, visto que o prazo para propor ação executiva já transcorreu, resultando na ausência do atributo da certeza do título de crédito, razão pela qual não é possível a promoção da cobrança dos valores por ação executória.
Outrossim, poderá o Autor requerer conversão do feito, promovendo todas as retificações necessárias e juntada nova petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 20:54:24.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/01/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 10:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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