TJDFT - 0743333-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ATHOS MAGNO FREITAS DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEITON ALVES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0743333-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEITON ALVES DOS SANTOS, ATHOS MAGNO FREITAS DA SILVA AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CLEITON ALVES DOS SANTOS e outro em face de decisão proferida pelo d.
Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e o DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido liminar que buscava a inscrição e matrícula dos impetrantes no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos – CHOAEM/2023. É o relato do essencial.
DECIDO Em consulta aos autos da ação mandamental originária, verifica-se que houve a prolação de sentença denegatória da segurança impetrada (ID 179054883 dos autos de origem).
Com efeito, a superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do objeto do presente recurso.
Cito jurisprudências do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA POSTERIOR DO OBJETO. (...) POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. (...) 6.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial, por perda do objeto.” (AREsp n. 1.539.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A prolação da sentença de extinção sem resolução do mérito no Feito originário conduz para a inexorável perda de objeto do Agravo de Instrumento quanto ao pedido de reforma da decisão Agravada voltado à concessão de tutela provisória de urgência. (...)” (Acórdão 1199805, 07093279220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 20/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Com tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
P.
I.
Brasília/DF, 08 de janeiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
09/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:01
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:01
Não recebido o recurso de ATHOS MAGNO FREITAS DA SILVA - CPF: *55.***.*20-20 (AGRAVANTE).
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08/01/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:49
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 09:43
Juntada de Petição de agravo interno
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18/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 06:35
Recebidos os autos
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10/10/2023 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/10/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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