TJDFT - 0716726-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716726-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOISA DE LIMA ANTUNES REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DECISÃO A parte requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, conforme ids. 187100111 a 187100115, não tendo informações contrárias da parte requerente.
Assim, arquivem-se os autos. Águas Claras, 21 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:41
Outras decisões
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20/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2024 14:10
Processo Desarquivado
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20/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 11:20
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HELOISA DE LIMA ANTUNES em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716726-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOISA DE LIMA ANTUNES REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por HELOISA DE LIMA ANTUNES em desfavor de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que em janeiro de 2022 entrou em contato com a requerida para obtenção de informações acerca de um curso por ela oferecido, fornecendo, na oportunidade, alguns dados pessoais.
Informa, contudo, que mesmo não assumindo nenhum compromisso de matrícula, nem contratual e nem frequentando nenhuma aula, vem recebendo cobranças de mensalidades da requerida.
Assim, requer a rescisão contratual, com o consequente cancelamento de todas as cobranças indevidas.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a requerente realizou o aceite de seu contrato educacional celebrado eletronicamente em 18/01/2022, sendo a cobrança de mensalidades perpetrada legítima, visto que a autora cumpriu com os pré-requisitos do contrato conforme a política da IES.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão pela suspensão dos descontos que a requerente alega serem indevidos e imputados à segunda requerida.
Portanto, rejeito a preliminar Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que a requerente vem recebendo cobranças de mensalidades por parte da requerida.
Impende ressaltar que não é possível à requerente fazer prova de fato negativo, qual seja, demonstrar que não celebrou o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de id. 176569935 (Código de Autenticação 202201170094114644000000000000129331018), que teria culminado nas cobranças das mensalidades pela requerida.
Nesse contexto, era ônus da parte ré, diante de tal negativa, comprovar que o contrato em comento teria sido regularmente celebrado pela requerente.
A demandada, todavia, não comprovou alguma excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC), impossibilitando, assim, atribuir a responsabilidade pelos débitos em questão à consumidora.
Outrossim, poderia a parte requerida ter juntado aos autos outros documentos probatórios da suposta celebração do contratual, como eventuais protocolos, áudio da ligação do suposto aceite pela requerente, comprovação de que a requerente tenha usufruído de algum serviço prestado pela requerida e aproveitado alguma disciplina, qualquer documento assinado pelo requerente, dentre outros, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que a requerente, a fornecer alguns dados, teria cumprido os pré-requisitos do contrato.
Assim, configurada a falha da prestação de serviços, nos termos do art. 6º, VI e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e constatado que o negócio efetivamente não foi realizado, sendo, portanto, inexistente.
Por conseguinte, confirma-se a ilegalidade das cobranças.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado em nome da parte requerente, referente ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Código de Autenticação 202201170094114644000000000000129331018) de id. 176569935, bem como DECLARAR a inexistência dos débitos originados do respectivo contrato, objeto da presente demanda.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 22:28
Recebidos os autos
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18/01/2024 22:28
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 03:51
Decorrido prazo de HELOISA DE LIMA ANTUNES em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/10/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 19:20
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:20
Outras decisões
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29/08/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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