TJDFT - 0742337-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/09/2025 16:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 04:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MATIAS FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:14
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742337-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO PINHEIRO PEREZ REVEL: MARCOS VINICIUS MATIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 97.171,65.
Intime-se a parte executada, via correio com aviso de recebimento, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:22
Outras decisões
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16/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/06/2025 18:44
Processo Desarquivado
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16/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
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13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:27
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO PEREZ em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742337-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO PINHEIRO PEREZ REVEL: MARCOS VINICIUS MATIAS FERREIRA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de despejo, por falta de pagamento, cumulada com cobrança, proposta por RICARDO PINHEIRO PEREZ em face de MARCOS VINICIUS MATIAS FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
O locador relata, em síntese, que o réu/ locatário firmou contrato de locação comercial, por 12 (doze) meses, perante a administradora de imóveis, BMR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA (BEIRAMAR IMÓVEIS), na data de 27/05/2022, sendo que o aluguel combinado atualizado perfaz a quantia de R$ 7.071,00 (sete mil e setenta e um reais).
Ocorre que a parte requerida está em débito com relação as verbas locatícias e despesas de condomínio, água, luz e IPTU/TLP, totalizando um débito total de R$ 11.988,92 (onze mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Houve o depósito da caução de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme contrato de locação sob id. 174990056, fl. 06.
Pleiteia, assim, a rescisão contratual do imóvel, com a respectiva ordem de despejo, além da cobrança dos aluguéis e encargos vencidos e não pagos.
Na petição sob id. 191885834, o demandante informa a entrega das chaves em 02/04/24 pelo locatário.
Pugna, no entanto, pelo prosseguimento do feito para a cobrança dos locativos pendentes.
Citada, a parte ré não contestou a ação, apenas fez uma proposta de acordo ao locador, id. 215733905, não aceita.
Em decisão de id. 222490442, foi decretada a revelia do réu.
Sem outras provas a serem produzidas pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I e II, do CPC.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse de agir e legitimidade das partes, razão pela qual avanço sobre o tema de fundo.
O réu não apresentou contestação.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento fundamentada na existência de um contrato de locação.
A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Na hipótese dos autos, a relação locatícia restou confirmada nos autos, consoante se depreende do contrato particular de locação de imóvel (id. 174990056), em que o réu assumiu a posição contratual de locatário.
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
Lado outro, a parte demandada, no entanto, não comprovou o pagamento da dívida pendente ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da demandante, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II do CPC).
Aliás, houve o reconhecimento expresso do locatário dos débitos, ante a apresentação de proposta de acordo.
Logo, a falta de pagamento dos aluguéis e seus acessórios restou demonstrada e não houve insurgência específica quantos aos valores indicados na inicial.
Como houve comunicação de entrega das chaves do imóvel, o pedido de desocupação forçada perdeu seu objeto.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; b) condenar o réu ao pagamento dos alugueres e demais encargos convencionados, vencidos até a data de entrega das chaves em 02/04/2024 (art. 323, do CPC), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data em que deveriam ser adimplidos, e, ainda, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), conforme cláusulas contratuais, descontada a garantia devidamente atualizada.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas processuais, bem como com honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, suspendo sua exigibilidade, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao demandado, segundo o art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, sem requerimentos executivos ou de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742337-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO PINHEIRO PEREZ REU: MARCOS VINICIUS MATIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida não contestou a ação, mas tão somente apresentou uma proposta de acordo que não foi aceita pelo autor.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:59
Decretada a revelia
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03/12/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO PEREZ em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:01
Outras decisões
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14/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/11/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS MATIAS FERREIRA - CPF: *73.***.*24-99 (REU).
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25/10/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MATIAS FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MATIAS FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 17:14
Mandado devolvido dependência
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742337-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO PINHEIRO PEREZ REU: MARCOS VINICIUS MATIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação que a senhora Cintia de Cássia é companheira do réu, desentranhe-se o mandado de citação sob id. 203671112 para efetivo cumprimento, devendo o Oficial de Justiça, havendo suspeita de ocultação, citá-lo por hora certa.
Caso infrutífera a diligência supra, autorizo, desde já, a citação por meio eletrônico, via WhatsApp, através do telefone indicado nos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:26
Outras decisões
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13/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO PEREZ em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:42
Outras decisões
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05/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:06
Outras decisões
-
13/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:17
Outras decisões
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO PEREZ em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742337-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO PINHEIRO PEREZ REU: MARCOS VINICIUS MATIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte ré, por Oficial de Justiça, no seguinte endereço indicado pelo autor: QNN 02 – CONJUNTO H – LOTE 27 – APTO 104 – CEILÂNDIA-DF – CEP: 72110-028.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:15
Outras decisões
-
03/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO PEREZ em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742337-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO PINHEIRO PEREZ REU: MARCOS VINICIUS MATIAS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora a se manifestar sobre a ID 186930551, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
20/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742337-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO PINHEIRO PEREZ REU: MARCOS VINICIUS MATIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação do Oficial de Justiça de ID 181195067, expeça-se mandado de verificação e imissão de posse em favor da parte autora, caso o imóvel esteja desocupado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:07
Deferido o pedido de RICARDO PINHEIRO PEREZ - CPF: *20.***.*30-04 (AUTOR).
-
15/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:16
Outras decisões
-
11/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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