TJDFT - 0004912-51.2012.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:16
Determinado o arquivamento
-
26/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/07/2024 13:11
Processo Desarquivado
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26/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:35
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2024 18:17
Determinado o arquivamento
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23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0004912-51.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA REVEL: FABIO ROBERTO PAULISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do art. 921, §3º do CPC, para fins de desarquivamento, é necessário demonstrar que foram encontrados bens penhoráveis.
Ademais, compete à parte exequente indicar bens suscetíveis de penhora e promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, conforme preconiza o art. 798, II, “c”, do CPC.
O Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor.
No caso em apreço, o exequente formulou vários pedidos direcionados a busca pela satisfação da obrigação, mas não demonstrou a modificação da situação econômica da devedora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISASNO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO.
FALTA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior. 4.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA VIA SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO REPETITIVO N. 1340.553. 1.
Constitui ônus do exeqüente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora para satisfação de seu crédito. 2.
Tendo o Juízo deferido a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis, para a realização de expedição de ofícios ou de consultas adicionais, deve a parte exequente apresentar indício da possibilidade de existência dos bens passíveis de penhora, sob pena de transferência ao Poder Judiciário de seu encargo. 3.
A simples requisição de diligências, sem a plausibilidade de seu cumprimento frutífero, vai de encontro aos Princípios da Celeridade, Economia Processual e Razoável Duração do Processo, comprometendo o objetivo final da atividade desenvolvida pelo Órgão Judicante, qual seja, a prestação jurisdicional. 4.(...). 5.
Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão 1176098, 07210001920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 7/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. g.n.) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados em id. 180141793.
Sem novos requerimentos, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC, desde que demonstre a existência de bens penhoráveis.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:12
Outras decisões
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18/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:26
Indeferido o pedido de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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21/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2023 16:02
Processo Desarquivado
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08/09/2022 11:33
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:14
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
03/09/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2022 12:16
Processo Desarquivado
-
29/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:44
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:47
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 15:39
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/08/2022 18:38
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:49
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2021 04:18
Processo Desarquivado
-
26/04/2021 17:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 13:47
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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01/03/2021 15:50
Recebidos os autos
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01/03/2021 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/02/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/02/2021 17:41
Processo Desarquivado
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25/02/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 13:40
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2020 02:50
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 19/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
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27/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 11:45
Recebidos os autos
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24/07/2020 11:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/07/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO PAULISTA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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29/04/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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