TJDFT - 0091685-28.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 20:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:53
Indeferido o pedido de MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*10-06 (EXECUTADO)
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12/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0091685-28.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de salário e de pensão por morte. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Inicialmente, destaca-se que, em que pese conste um bloqueio de R$ 37.900,12 (trinta e sete mil, novecentos reais e doze centavos), nos extratos trazidos pela parte, conclui-se que, encontra-se efetivamente bloqueado R$ 13.509,64 (treze mil, quinhentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 9.143,40 (nove mil, cento e quarenta e três reais e quarenta centavos) na Caixa Econômica Federal-CEF e R$ 4.366,24 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos) no Banco do Brasil.
No que tange aos valores bloqueados em sua conta do Banco do Brasil, restou evidente no ID 185939578 que o executado recebe os seus proventos na referida conta.
Trata-se, portanto, de verba impenhorável.
Em relação aos valores bloqueados na CEF, apesar de, haver depósitos salariais em tal conta, importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299).
Nesse contexto, é possível aferir que, de dezembro de 2023 para janeiro de 2024 (mês em que ocorreu a penhora), houve uma sobra na conta bancária do executado no valor de R$ 5.752,52 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), sendo que tal quantia, segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Em prosseguimento, dias após o crédito do salário do executado, que ocorreu no dia 02.01.2024, no valor de R$ 15.042,99 (quinze mil, quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), houve a constrição judicial no valor de R$ 9.143,40 (nove mil, cento e quarenta e três reais e quarenta centavos) - em 10.01.2024.
Assim, conclui-se que, ressalvado o valor do salário do executado, R$ 5.752,52 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) se referem a uma sobra da conta bancária, oriunda de créditos que ocorreram antes do mês de janeiro do corrente ano, sendo que tal quantia não é protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, conforme a jurisprudência já mencionada alhures.
Por fim, qualquer eventual bloqueio remanescente não foi comprovado pela parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio da parte executada, para determinar o imediato desbloqueio de R$ 4.366,24 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos) na conta do Banco do Brasil e R$ 3.390,88 (três mil, trezentos e noventa reais e oitenta e oito centavos) na CEF, nos termos do art. 833, IV, CPC.
Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará do remanescente em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:24
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:24
Deferido em parte o pedido de MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*10-06 (EXECUTADO)
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09/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:31
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0091685-28.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *27.***.*10-06, no valor de R$ 36.221,33 (trinta e três mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Por fim, tendo em vista o apontamento da Correição no sistema Siscorjud, promova a Secretaria o encerramento do expediente ID 29040350.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
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13/01/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/01/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/01/2024 16:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/12/2023 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:12
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 16:39
Recebidos os autos
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04/06/2021 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2021 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:27
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2019 12:36
Juntada de Certidão
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12/12/2018 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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