TJDFT - 0703578-68.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:34
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:34
Outras decisões
-
03/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de HILDA ASSUNCAO GONCALVES em 02/09/2025 23:59.
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31/08/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703578-68.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA MENGUE CHELSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO, HILDA ASSUNCAO GONCALVES, EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ID. 234274838, houve a penhora do veículo de Marca I/KIA CERATO SX3, PLACA JIE6140.
A executada HILDA ASSUNCAO GONCALVES impugnou a penhora sob a alegação de que é pessoa com deficiência e que possui dificuldade de andar, requerendo a desconstituição da penhora, por ser item de primeira necessidade, uma vez que esta não consegue mais subir os degraus de um ônibus.
O exequente não se manifestou especificamente sobre as alegações da executada.
Ademais, requereu renovação do Ofício expedido ao Banco do Brasil e Alvará de levantamento.
DECIDO.
Ciente da inclusão dos descontos no salário do executado Edval, conforme ID. 240334322 Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte EXEQUENTE, no valor de R$ 6.008,09, conforme comprovante de ID. 245123081, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se os dados de ID. 241491028.
Defiro a nova expedição de ofício novo ofício, ao Banco do Brasil, reiterando a solicitação de envio de todos os dados completos, inclusive histórico de parcelas, saldo devedor e eventuais gravames, do veículo MMC/PAJERO DAKAR D Chassi 93XJRKH8WDCC07579, placa JKI6925, Ano Fabricação 2012 Ano Modelo 2013.
Quanto à impugnação da penhora, a impenhorabilidade de veículo utilizado para tratamento de saúde de pessoa com deficiência não está expressamente prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que lista as hipóteses legais de impenhorabilidade.
Contudo, a jurisprudência tem reconhecido, em casos específicos, a impenhorabilidade de veículos que são essenciais para o deslocamento de pessoas com deficiência ou para a realização de tratamento de saúde, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, a parte HILDA ASSUNCAO GONCALVES comprovou pelo atestado de ID. 235449022, ser pessoa com diversas comorbidades, que apresenta fraqueza muscular generalizada nos membros inferiores e incapacidade de deambulação por longas distâncias, precisando utilizar dispositivo auxiliar de marcha (begala) para de deslocar.
Dessa forma, não há qualquer razoabilidade na manutenção da penhora e alienação do único veículo da parte executada, que é pessoa idosa, atualmente com 73 anos, e portadora de deficiência, sob pena de grave violação à sua dignidade e saúde.
Ademais, em observância ao extrato anual da executada, nota-se que se trata de pessoa hipossuficiente, que ficaria sem alternativas no caso de expropriação do bem.
Sobre o tema, segue precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
VEÍCULO NECESSÁRIO À LOCOMOÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
PROVAS INSUFICIENTES.
INVIABILIDADE DE DEFESA DE SUPOSTO INTERESSE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1.
Demonstrado que o veículo sobre o qual foi lançada restrição de circulação é utilizado para o transporte do pai do executado, pessoa idosa, cadeirante e com deficiência, justifica-se o levantamento da restrição imposta. 2.
A juntada de contrato de compra e venda de veículo realizado há quase 1 (um) ano não autoriza a defesa de suposto interesse de terceiro de boa-fé quando não há comprovação de recebimento de valores pelo comprador ou demonstração de efetiva impossibilidade de regular transferência perante o órgão de trânsito competente. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT - 0731782-80.2021.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO UTILIZADO POR PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA AO BEM OBJETO DO LITÍGIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (CPC, ART. 80, II).
INOCORRÊNCIA. 1.
Não é razoável admitir a expropriação de bem para satisfação de crédito executado em evidente sacrifício ao tratamento médico a que está submetido o agravado, portador de doença crônica (Doença de Parkinson). 2.
Considerando que o agravado necessita de seu veículo para se locomover, a fim de ter acesso aos locais nos quais realiza tratamento de sua própria saúde, torna-se essencial a declaração da impenhorabilidade do seu veículo, como forma de lhe garantir vida digna. 3.
Na hipótese em apreço, não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80, do CPC, que configuram a litigância de má-fé, notadamente porque a conduta da parte recorrente se restringiu ao manejo do instrumento processual colocado ao seu dispor, no exercício regular do direito de ação que lhe é assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso LV, CRFB/88), sem que incorresse em qualquer abuso passível a justificar a aplicação da sanção pleiteada pelo recorrido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - 0753037-26.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) Ante o exposto, declaro impenhorável o veículo Marca I/KIA CERATO SX3, PLACA JIE6140, e desconstituo a penhora do bem.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na restrição RENAJUD.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
08/08/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 13:52
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:52
Deferido o pedido de MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:03
Outras decisões
-
16/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703578-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA MENGUE CHELSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO, HILDA ASSUNCAO GONCALVES, EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO CERTIDÃO Em resposta à Petição de ID. 241491028, CERTIFICO e dou fé que foi juntado aos autos resposta de Ofício supramencionado (Ofício Nº 092/2025 - PMDF - ID. 230117536), conforme Certidão de ID. 240334320.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte Exequente para se manifestar na mesma oportunidade acerca da resposta de Ofício Nº 139/2025 - BB - ID. 235523585) no qual retornou sem cumprimento por ausência de informações (ausência de nº de chassi) e o Espelho RENAJUD (ID. 200528273) não contém esse dado para fins de nova expedição de Ofício.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES , Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de EDVAL ASSUNCAO em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:42
Outras decisões
-
25/04/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de HILDA ASSUNCAO GONCALVES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de EDVAL ASSUNCAO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDVAL ASSUNCAO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:02
Deferido o pedido de MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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26/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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19/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703578-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME EXECUTADO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO, HILDA ASSUNCAO GONCALVES, EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte REQUERIDA: EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO - CPF: *57.***.*12-70 a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0703578-68.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME EXECUTADO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO, HILDA ASSUNCAO GONCALVES, EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME em face de JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA e outros , partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida (id. 220500295).
A parte EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que se refere a verba salarial.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
DECIDO Razão assiste o impugnante.
Por meio dos documentos, a parte demandada demonstrou que o valor de R$ 3.524,22 , bloqueado via SISBAJUD, é verba salarial.
Nos termos do art. 833, inciso IV, são impenhoráveis os salários, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Desse modo, impenhorável o valor de R$ 3.524,22 .
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora.
Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 3.524,22 em favor do executado EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO, acrescido de juros ou correção, com as cautelas de praxe.
Ademais, aguarde-se os prazos em curso.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
16/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:42
Deferido o pedido de EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO - CPF: *57.***.*12-70 (EXECUTADO).
-
13/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
19/11/2024 07:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:35
Outras decisões
-
15/10/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703578-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME EXECUTADO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO, HILDA ASSUNCAO GONCALVES, EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e sem prejuízo do prazo de manifestação da CERTIDÃO de ID. 213172889, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da DILIGÊNCIA de ID. 214162666, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/10/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703578-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME EXECUTADO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO, HILDA ASSUNCAO GONCALVES, EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que JUNTEI aos autos RESPOSTA DE OFÍCIO, referente ao Ofício de Nº 188/2024, encaminhado ao BANCO DO BRASIL.
Nos termos da Portaria deste Juízo e antes de fazer conclusão dos autos, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca respectiva Resposta de Ofício, no prazo de 05 (cinco) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703578-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME EXECUTADO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO, HILDA ASSUNCAO GONCALVES, EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que JUNTEI aos autos RESPOSTA DE OFÍCIO, referente ao Ofício de Nº 188/2024, encaminhado ao BANCO DO BRASIL.
Nos termos da Portaria deste Juízo e antes de fazer conclusão dos autos, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca respectiva Resposta de Ofício, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HILDA ASSUNCAO GONCALVES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703578-68.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME EXECUTADO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO, HILDA ASSUNCAO GONCALVES, EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação à penhora do veículo Modelo/Marca: PEUGEOT/207SW XR, Placa JJK9408 DF.
Aduz a executada HILDA ASSUNCAO GONCALVES que é pessoa idosa, acometida por diversos problemas de saúde, e tornou-se inapta à deambulação, necessitando, inclusive, fazer uso de bengala para se locomover, devido ao padecimento de OSTEOPENIA e fraqueza generalizada nos membros inferiores, sendo o veículo penhorado o único meio de transporte que dispõe para ir nas consultas médicas necessárias e recorrentes.
Defende que a execução de ocorrer pelo modo menos oneroso ao executado e que o valor da penhora do veículo não é capaz de saldar nem 10% da dívida.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação, afirmando que a executada possui mais de um veículo, estando o outro gravado de alienação fiduciária, o que não impede a sua utilização, requerendo a rejeição da impugnação.
DECIDO.
O caso é de indeferimento da Impugnação.
A uma, porque não foi apresentado pela executada nenhuma causa legal de impenhorabilidade do bem.
A duas porque, apesar de sustentar que a execução deve se dar pela forma menos gravosa, deixou de indicar outros bens à penhora capazes de substituir o bem penhorado, como faculta o art. 847 do CPC.
A três, porquanto há evidência nos autos de que a executada possui outro veículo registrado em seu nome, não tendo sido demostrado por qualquer meio que esse não possa ser utilizado por ela para a satisfação de suas necessidade diárias.
Assim, não há como se acolher a impugnação apresentada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Preclusa esta decisão, prossiga-se conforme ID. 200126857.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
20/08/2024 19:16
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:16
Indeferido o pedido de HILDA ASSUNCAO GONCALVES - CPF: *23.***.*96-87 (EXECUTADO)
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31/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703578-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME EXECUTADO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO, HILDA ASSUNCAO GONCALVES, EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID. 202953549), apresentada pela parte EXECUTADA: HILDA ASSUNCAO GONCALVES - CPF: *23.***.*96-87, no prazo de 15 (quinze) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de HILDA ASSUNCAO GONCALVES em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703578-68.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME EXECUTADO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO, HILDA ASSUNCAO GONCALVES, EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise dos pedidos de ID 199823043.
De início, indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
De igual modo, no tocante ao pedido de penhora de créditos de vendas por intermédio de cartão que eventualmente as executadas possuam, entendo que a diligência sem a demonstração da efetividade mostra-se em perspectiva inútil e, portanto, ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante à busca de bens executáveis seu papel é apenas de caráter colaborativo, incumbindo ao exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora.
Ademais, todos os sistemas mencionados na petição terão os créditos depositados em contas bancárias, cujo a consulta ao sistema SISBAJUD abarca e já foi realizado, sem êxito, pelo que indefiro.
Por outro lado, defiro o pedido de penhora do veículo placa JJK9408.
Conforme protocolo anexado, registro PENHORA do seguinte veículo de propriedade da parte devedora HILDA ASSUNCAO GONCALVES e o nomeio como depositário fiel do bem penhorado: Modelo/Marca: PEUGEOT/207SW XR Placa: JJK9408 DF Chassi: 9362PKFWXCB016780 Intime-se a parte devedora, por DJe, acerca da presente penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC.
Preclusa a decisão, considerando que a parte credora optou pela venda dos bens, expeça-se mandado de remoção ao Depósito Público, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado no ID 199823043.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
Sem prejuízo, no tocante aos veículos placas JKI6925 e JIE6140 indicados à penhora estão gravados de alienação fiduciária, conforme consulta anexada ao ID 198323047 e 198322342, respectivamente.
Assim, conforme art. 835, inciso XII, do CPC, a penhora poderá recair sobre direitos aquisitivos da parte devedora sobre os veículos supramencionados.
No entanto, antes da análise do pedido de penhora, determino seja oficiado ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Intimo a parte exequente a informar quem é o credor do contrato de alienação fiduciária do bem placa JKI6925, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Vindo as informações, expeça-se ofício.
Prestadas as informações, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias e retornem conclusos.
Segue registro de restrição de transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Postergo a análise dos demais pedidos (consulta sniper, penhora de proventos da aposentadoria, penhora de tantos bens quantos bastem).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
17/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:08
Deferido o pedido de HILDA ASSUNCAO GONCALVES - CPF: *23.***.*96-87 (EXECUTADO).
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11/06/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703578-68.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME EXECUTADO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO, HILDA ASSUNCAO GONCALVES, EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
RENAJUD A consulta indica veículo(s) com restrição(ões).
A consulta indica veículo de propriedade da parte devedora, razão pela qual intimo a parte CREDORA sobre interesse na penhora do referido automóvel.
Caso positivo, informe a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá, ainda, dizer se pretende a adjudicação do bem ou envio para leilão público.
INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Intimo, por DJe, a parte HILDA ASSUNÇÃO da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
28/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de HILDA ASSUNCAO GONCALVES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EDVAL ASSUNCAO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703578-68.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME REQUERIDO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO, HILDA ASSUNCAO GONCALVES, EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME em face de JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO, HILDA ASSUNCAO GONCALVES, EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se as partes devedoras, JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO, HILDA ASSUNCAO GONCALVES e EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
23/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:58
Deferido o pedido de MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
18/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703578-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME REQUERIDO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO, HILDA ASSUNCAO GONCALVES, EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉS intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 16:39
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703578-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME REQUERIDO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO, HILDA ASSUNCAO GONCALVES, EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME, parte qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra SENTENÇA de ID 182983751, ao argumento de ocorrência de omissão em relação ao pedido de ressarcimento de despesas com pesquisa de bens dos devedores.
Intimados, os embargados não ofertaram manifestação.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto de fato foi omissa a sentença em analisar o pedido de ressarcimento de despesas com pesquisa de bens, o que passo a fazer agora.
Assim, faço constar da fundamentação da sentença o seguinte trecho: "Em relação ao pedido de ressarcimento de despesas referentes a pesquisa de bens feita antes do ajuizamento da ação pela parte autora, entende-se que não poder ser acolhido, primeiro, porque não se tratava de ato necessário ao ajuizamento da ação, logo, não poderia a suposta despesa ser computada à conta e responsabilidade da parte ré; segundo, porque mesmo que fosse documento necessário, a parte autora não juntou comprovante do valor supostamente despendido, portanto, não é cabível qualquer ressarcimento a esse título".
Já o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas rés, nos termos expostos nessa sentença, e CONDENAR todos os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 125.777,28, valor a ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização.
Pela sucumbência mínima dos autores, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I." Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e acrescento a sentença a fundamentação do pedido não analisado, retificando, por conseguinte, o dispositivo nos termos postos acima.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EDVAL ASSUNCAO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de HILDA ASSUNCAO GONCALVES em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703578-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME REQUERIDO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO, HILDA ASSUNCAO GONCALVES, EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo as partes REQUERIDAS a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/01/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703578-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME REQUERIDO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO, HILDA ASSUNCAO GONCALVES, EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME em desfavor de JHE DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA, NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNÇÃO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNÇÃO, HILDA ASSUNÇÃO GONÇALVES e EDUARDO RODRIGUES ASSUNÇÃO, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que vendeu produtos para a empresa ré JHE DISTRIBUIDORA e que os produtos foram devidamente entregues, contudo, a dívida não foi adimplida, e já se encontra no montante de R$ 125.777,28 (cento e vinte e cinco mil setecentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos).
Defende a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, pois as empresas rés, embora tenham CNPJ distintos, são formadas por membros da mesma família, quais sejam, os demais requeridos, e embora a ré NUTRI STYLE nunca tenha comprado produtos vendidos pela autor, produtos “Duom”, os revende em sua loja, ou seja, os mesmos produtos comprados pela ré JHE, caracterizando a confusão patrimonial.
Afirma que o réu EDUARDO, único socio da ré NUTRI STYLE, recebeu os diversos produtos enviados para a ré JHE, e ambas as empresas se localizam no mesmo endereço.
Defende que a personalidade jurídica é um artificio usado pelos sócios para fraudar os credores, dando continuidade as atividades da empresa com outro nome.
Tece considerações sobre o direito aplicável.
Em sede de tutela de urgência, requereu o arresto cautelar de bens dos réus suficientes para satisfazer o débito.
No mérito, requereu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés e a condenação de todos os requeridos, empresas e sócios, ao pagamento do valor de R$ 126.530,58, devidamente atualizado.
Decisão de tutela antecipada no ID. 118099548, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 130309854.
A ré HILDA ASSUNÇÃO GONÇALVES ofertou defesa, modalidade contestação, no ID 131767850, alegando em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e requerendo os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, aduz que as cotas sociais foram devidamente integralizadas, assim, a responsabilidade do sócio se limita as quotas sociais integralizadas, conforme dispõe o art. 1052 do Código Civil, razão pela qual, quem deve responder pelas pretensões da requerente, é a pessoa jurídica JHE DISTRIBUIDORA, detentora de personalidade jurídica própria.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Os réus NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNÇÃO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNÇÃO e JHE DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA ofertaram defesa, modalidade contestação, ID. 132307543, alegando em preliminar, a ilegitimidade passiva dos réus NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA, EDVAL ASSUNÇÃO e ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNÇÃ .
No mérito, reconhece o inadimplemento das notas.
Em relação a desconsideração da personalidade jurídica, afirma não estarem presentes os requisitos legais da desconsideração, não havendo que se falar em dolo ou confusão patrimonial, apesar de reconhecer a existência de grupo econômico.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID. 134161388, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a aplicação da revelia em relação a ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNÇÃO, uma vez que não compareceu a audiência.
Saneador ao ID 145644444, rejeitou as preliminares e fixou ponto controvertido.
Foi produzida prova oral em audiência, conforme ata de Id 165766360.
As partes ofertaram alegações finais.
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao mérito.
Conforme breve relato, a presente demanda cinge-se a cobrança de valores derivados de compra e venda de mercadorias entre a autora e a empresa JHE DISTRIBUIDORA, que segundo a autora teria sido encampada pela empresa NUTRI STYLE, que tem os mesmos sócios e mesmo objeto social da empresa que sucedeu, o que teria ocorrido para os requeridos não terem que se responsabilizar pelo pagamento das dívidas em aberto da JHE.
Já os réus negam qualquer desvio ou abuso de personalidade jurídica, pedindo, ainda, “subsidiariamente” compensação com valor de bonificação supostamente ofertada pelo autor.
Pois bem.
Inicialmente anoto que o réu pode deduzir pedido em desfavor do autor através de reconvenção, o que não foi minimamente observado pelos contestantes ao ID 132307544.
Portanto, não conheço do pedido de compensação deduzido.
No mais, é incontroversa a relação jurídica entre a empresa autora e a empresa JHE DISTRIBUIDORA, a qual adquiriu produtos revendidos pela autora, produtos “Duomo”, mas não efetivou o pagamento, estando em aberto os valores descritos nas notas fiscais juntadas a inicial, fato incontroverso porque admitido pelos requeridos.
O que pende de controvérsia é a existência de abuso de personalidade jurídica das empresas rés, que possuem CNPJs distintos, mas são formadas por membros da mesma família, defendendo a autora que os réus querem se furtar ao pagamento das notas fiscais, através do exercício da atividade da empresa inadimplente pela empresa familiar NUTRISTYLE, que é quem está revendendo as mercadorias inadimplidas.
Conforme o artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior) em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Por sua vez, dispõe o art. 50, § 4º, do diploma civilista, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica) que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
Nesta hipótese, verifico que ambas as empresas rés possuem sócios pertencentes a mesma família.
A JHE é formada pelos réus HILDA, EDVAL E ANDREZZA, a qual existe desde 07/2007.
Já a ré NUTRISTYLE existe desde 10/2021, quando sua única sócia, Stephane, filha do réu EDVAL, transferiu a titularidade da empresa para a ré ANDREZZA, atual esposa de Edval, que por sua vez a transferiu para o réu EDUARDO, filho de Edval.
Verifica-se, ainda, que o réu EDUARDO, sócio da ré NUTRI STYLE, foi quem recebeu as mercadorias compradas e enviadas para a ré JHE, conforme notas fiscais 059575, 060311 e 060946, situação que por si só demonstra a operação de ambas as empresas pelas mesmas pessoas, pertencentes a uma única família.
Não fosse suficiente, ambas as empresas rés exercem atividade, de fato, no mesmo endereço, conforme se admitiu em contestação (ID 132307544), provando-se a existência da operação de duas empresas do mesmo ramo (suplementos naturais e nutricionais), num único ponto comercial, porém com CNPJs distintos e representados por sócios com vínculo parental em linha reta de 1º grau.
Comprovou-se, no mais, que a empresa JHE encerrou suas atividades irregularmente, pois não foi localizada no seu anterior endereço, quando do cumprimento de mandado em outra ação, e porque encerrou suas atividades nas redes sociais e no endereço do seu contrato social; e a empresa NUTRI STYLE continua em exercício, o que se verificou ao acessar seu endereço na rede social Instagram.
Os requeridos afirmam, em sua defesa, que o exercício da atividade da franquia do filho Eduardo, no mesmo local que a empresa do pai Edval, não caracteriza abuso de personalidade, mas sim “comodidade familiar”; no entanto, não souberam explicar por que a empresa do pai deixou dívidas referentes a compra de mercadorias, que estão sendo revendidas pela “franquia” do filho, sem qualquer pagamento ao verdadeiro credor.
Já a alegação do réu EDUARDO, de que “comprou” as mercadorias objeto desta cobrança da empresa do pai, Edval, beira a litigância de má-fé, primeiro, porque não juntado qualquer comprovante fiscal da referida operação, o que é suficiente para rejeitá-la; segundo, porque a “parceria” desenvolvida entre pai e filho demonstra que não houve qualquer pagamento, mas sim confusão patrimonial entre as duas empresas e seus sócios, tendo a testemunha Benedito, ouvido em audiência de instrução, afirmado que houve transferência do estoque da ré JHE para a ré NUTRI STYLE.
Também alegam os réus que “o simples fato de ser familiar e de sair de um contrato social para outro não eiva de ilegalidade e muito mesmo má-fé, uma vez que são atos transparentes e devidamente levados a registro junto à junta comercial”(SIC).
No entanto, sair de “um contrato social para outro” sem pagar os credores e utilizando-se do patrimônio da empresa que fechou, para o exercício social da nova empresa, não é ato transparente e nem legítimo, configurando, isso sim, desvio de finalidade, com abuso da personalidade jurídica, com intuito evidente de fraudar credores. À vista do exposto, justapondo o panorama fático referido nos parágrafos acima, é possível o reconhecimento de que a ré JHE – em razão das prementes dificuldades em honrar as obrigações assumidas – passou a exercer a atividade econômica sob o véu da NUTRI STYLE, cujo sócio-administrador é filho e enteado dos sócios da empresa devedora JHE, réus EDVAL e ANDREZZA (ID 117358546 e 117356542), constituindo as empresas entre si verdadeiro grupo econômico, o que foi inclusive reconhecido pelos réus, em contestação.
Assim, tendo ficado demonstrado nos autos a utilização abusiva da personalidade jurídica da empresa “NUTRISTYLE” como forma de dificultar ou impedir os credores da “JHE DISTRIBUIDORA” de recuperar os créditos constituídos em desfavor desta, caracterizou-se o nítido desvio de finalidade, apto a permitir a responsabilização solidaria da empresa ré e dos sócios réus pelas dívidas da empresa JHE.
Quanto a ré HILDA ASSUNÇÃO GONÇALVES, embora não tenha explicado seu parentesco com os demais réus, possui o mesmo sobrenome, ASSUNÇÃO, presumindo-se ser da mesma família.
Alega a ré, contudo, que embora pertença a sociedade JHE, e que teria sido posteriormente excluída dela, por força de ação judicial que intentou contra os demais réus, conforme explicou em suas alegações finais, ID 167169490, não teria participado das negociações de compra e venda de mercadorias com a empresa autora, e desde 2019 não teria praticado qualquer ato de gestão, sustentando que, por tais razões, não pode ser responsabilizada pelos desvios ocorridos e praticados pelos corréus.
No entanto, a sua responsabilidade deriva da sua qualidade de sócia à época dos negócios jurídico, e ainda que pudesse não ter participado ativamente das negociações envolvendo a cobrança em tela, não pode se eximir de responsabilidade de cumprir as obrigações assumidas pela sociedade, em caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, assegurado esta o seu direito de regresso em face dos demais sócios, maus administradores, que lhe causaram o suposto prejuízo, isso em caso de ter que desembolsar valores para cumprimento da obrigação da sociedade.
Diante do exposto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, JHE DISTRIBUIDORA e NUTRI STYLE merece atendimento, para responsabilizá-las, assim como os seus sócios, pelo pagamento da dívida objeto deste processo, cuja responsabilidade se torna ilimitada em razão do desvio de finalidade praticado, para fraudar os credores.
Cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS.
VÍNCULO FAMILIAR. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (CC) ou, quando houver relação de consumo, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 1.1.
Ausente a relação consumerista, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige, para sua aplicação, a demonstração do abuso da personalidade jurídica, sob as espécies de desvio de finalidade ou confusão patrimonial no intuito de causar lesão a credores. 2.
A sucessão empresarial, nos termos dos arts. 1.143 c/c 1.146 do CC, ocorre quando a há transferência do estabelecimento empresarial, assim considerado o complexo de bens (materiais e imateriais) destinados à exploração da empresa na mesma atividade econômica.
Todavia, a despeito do regramento legal, não se olvida da existência da transferência irregular do estabelecimento empresarial, ou seja, sem a formalização do trespasse, geralmente com a finalidade de lesar credores. 2.1.
A sucessão irregular de empresas, para sua configuração, exige a conjugação de alguns requisitos, como, por exemplo, funcionamento no mesmo endereço, exploração da mesma atividade econômica e identidade no quadro societário ou comprovação de vínculo relevante entre os antigos titulares e os atuais, tal qual o familiar. 3.
In casu, restou suficientemente comprovada a pluralidade de sucessões irregulares, em razão da relação familiar entre seus sócios, os quais exerceram e exercem a mesma atividade e no mesmo endereço da devedora originária. 4.
Diante da presença dos elementos objetivos e subjetivos, resta evidenciado o desvio de finalidade e confusão patrimonial que, conjugado com a insuficiência patrimonial da devedora, demonstram o evidente abuso da personalidade jurídica com o propósito de lesar credores; razão pela qual é medida que se impõe a desconsideração da personalidade jurídica requerida. 5.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1661557, 07385378620228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CONECTIVIDADE DE MATÉRIAS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
VIABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS AUSENTES.
BENS DA EMPRESA EXECUTADA.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
VERIFICADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É possível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento quando o conteúdo deste último recurso possui maior abrangência e abarca todas as matérias veiculadas no agravo interno, situação que privilegia os princípios da razoável duração do processo e da economia processual. 2.
Ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, que são a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito vindicado, o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida imperativa. 3. É uníssona a doutrina e a jurisprudência em preconizarem que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada é admissível em caráter excepcional, mediante comprovação de abuso da personalidade jurídica, consistente no desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). 4.
Evidenciada a existência de relação entre as sociedades empresárias, caracterizada por identidade de sócios e gestores coincidentes, quando não localizado patrimônio em nome da empresa devedora, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançarem bens das demais sociedades empresárias passíveis de penhora, com o fim de satisfazer o crédito exequendo.
No caso, e de somenos importância que essas sociedades atuem no mesmo ramo empresarial, considerando que grupo econômico não presume similitude de atividade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e prejudicado.(Acórdão 1355013, 07043387220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O valor da dívida é incontroverso, porque não impugnado, e está demonstrado nos autos com os documentos juntados a inicial.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas rés, nos termos expostos nessa sentença, e CONDENAR todos os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 125.777,28, valor a ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização.
Pela sucumbência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
04/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/01/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES ASSUNCAO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de EDVAL ASSUNCAO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2023 11:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2023 00:26
Publicado Ata em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 20:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/07/2023 20:12
em cooperação judiciária
-
17/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:32
Outras decisões
-
17/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:58
Outras decisões
-
31/05/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:13
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:30
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:30
Deferido o pedido de MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/02/2023 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/02/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:35
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
25/01/2023 07:44
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:44
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/12/2022 16:31
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 19:32
Recebidos os autos
-
29/09/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/08/2022 22:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 19:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME em 26/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 23:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 06:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/07/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/07/2022 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2022 16:38
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 18:02
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 00:14
Recebidos os autos
-
13/06/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de MM LABORATORIO DUOM LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 19:19
Recebidos os autos
-
11/03/2022 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/03/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 15:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/03/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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