TJDFT - 0750453-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:11
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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04/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO.
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL, ESPECIALIDADE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CANDIDATA PORTADORA DE TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO.
CONDIÇÃO DE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA SOB INVESTIGAÇÃO.
INSCRIÇÃO PARA CONCORRER A VAGA DESTINADA A DEFICIENTE.
APROVAÇÃO NAS FASES PRECEDENTES.
DEFICIÊNCIA.
SUBMISSÃO A PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
DEBILIDADE NÃO EMOLDURADA NAS HIPÓTESES LEGALMENTE ENCADEADAS COMO ENSEJADORAS DO ENQUADRAMENTO COMO DEFICIENTE.
INAPTIDÃO PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS.
QUESTIONAMENTO DO RESULTADO.
QUALIFICAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
MATÉRIA CONTROVERSA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
PRESTÍGIO DA APURAÇÃO LEVADA A EFEITO PELA BANCA EXAMINADORA.
TUTELA PROVISÓRIA.
NATUREZA CAUTELAR.
DESTINAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA INTANGIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E UTILIDADE DO PROCESSO.
INVEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO.
CONCESSÃO INVIÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a intangibilidade do direito, velando pela utilidade do processo (CPC, art. 294, parágrafo único), devendo derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de substrato material, legitimando que seja assegurada sua intangibilidade até o desate da lide. 2.
Estando a pretensão direcionada a arrostar ato praticado pela banca examinadora, consubstanciado na inabilitação da candidata para concorrer às vagas reservadas, por ter sido reputada não portadora de deficiência por laudo elaborado por junta médica oficial, o direito invocado, derivando de fatos controversos, notadamente quando aferido que a candidata possui formação acadêmica em nível superior e labora em instituição bancária, resta desguarnecido da verossimilhança necessária ao reconhecimento de que está provido de plausibilidade, tornando inviável a concessão da tutela provisória de urgência postulada em caráter cautelar, volvida a assegurar que continue, em descompasso com o laudo oficial, concorrendo às vagas reservadas. 3.
A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. -
30/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:40
Conhecido o recurso de STEPHANI BELEM DE LIMA - CPF: *15.***.*76-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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13/04/2024 20:06
Juntada de Petição de memoriais
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/02/2024 23:59.
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28/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Como cediço, o processo civil brasileiro tem entre suas vigas mestras o princípio da recorribilidade, que assegura à parte inconformada com determinada decisão sujeitá-la à revisão pela instância competente.
E isso porque o procedimento é compartimentado e direcionado a caminhar para frente, determinando o sepultamento das questões já decididas e a impossibilidade de serem novamente aventadas, de onde emergira o instituto da preclusão.
Em sendo assim, ratificando a decisão que indeferira a antecipação de tutela recursal vindicada e com fundamento na mesma argumentação nela alinhavada, indefiro o pedido de reconsideração ora aviado pela agravante, inclusive porque a pretensão que reprisara fora devidamente examinada e o sistema procedimental não compreende a reconsideração como fórmula recursal.
Quanto ao mais, aguarde-se, se ainda em curso, o prazo para apresentação de contrarrazões ao agravos de instrumento e ao recurso interno.
I.
Brasília-DF, 19 de janeiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
19/01/2024 11:50
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:50
Outras Decisões
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12/01/2024 19:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/01/2024 19:40
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 16:35
Juntada de ato ordinatório
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23/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
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23/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 08:27
Recebidos os autos
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23/12/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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22/12/2023 16:37
Juntada de Petição de agravo interno
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07/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:28
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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29/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/11/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/11/2023 08:40
Recebidos os autos
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27/11/2023 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/11/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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