TJDFT - 0703880-21.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 15:16
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DIEYNIS CASTRO PESSOA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:27
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703880-21.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DIEYNIS CASTRO PESSOA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Ré citada e intimada.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
No caso em tela, os elementos carreados aos autos não comprovam minimamente as alegações do requerente.
Conforme narra o autor, a procuração para representar o processo que menciona nos autos foi feita para advogada que não é a ré, anuindo o autor com este fato, apesar de alegar que fez contrato com a ré.
O fato de transferir os valores para a ré pode ter ocorrido pela mera captação do cliente.
No mais, não há qualquer elemento que indique que a ré, agindo como estagiária à época dos fatos, tenha excedido a atuação que a lei lhe permite.
Por fim, o fato de o autor ter seu processo extinto, por atuação ruim da advogada – o que sequer restou demonstrado –, eventual responsabilidade não recai à ré, mas a suposta advogada a quem transferido poderes.
Assim, apesar da revelia, inexiste a verossimilhança nas alegações do autor, razão pela qual inviável sua pretensão.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
19/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:10
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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15/12/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 02:32
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/10/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/10/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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