TJDFT - 0711572-92.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 13:03
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:03
Julgada procedente a impugnação à execução de
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28/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:22
Outras decisões
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26/08/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:11
Expedição de Termo.
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07/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 14:40
Expedição de Termo.
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11/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 03:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 20:06
Expedição de Termo.
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03/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711572-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS SOARES ANDRADE EXECUTADO: MATHEUS DE SOUSA RAKOWICZ, ADMINISTRADORA DE CREDITO CONTEMPLA MAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação constante da certidão de ID 189406408, defiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 189899202.
Aditem-se os mandados de ID's.: 185342160 e 185342165 para cumprimento no endereço indicado.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 12:10
Expedição de Termo.
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18/03/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:13
Deferido o pedido de MATHEUS SOARES ANDRADE - CPF: *58.***.*72-60 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 06:31
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711572-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS SOARES ANDRADE EXECUTADO: MATHEUS DE SOUSA RAKOWICZ, ADMINISTRADORA DE CREDITO CONTEMPLA MAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 181238087 (R$ 7.859,68), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:29
Deferido o pedido de MATHEUS SOARES ANDRADE - CPF: *58.***.*72-60 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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