TJDFT - 0709854-76.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:19
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 00:18
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIA VENTURELLI DELMONDES em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709854-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA VENTURELLI DELMONDES REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLÁUDIA VENTURELLI DELMONDES em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., com pedido de condenação do requerido em obrigação de fazer e de pagamento de danos morais.
Houve o deferimento do pedido de tutela de urgência (doc. de ID 131928755).
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O ponto central da discussão é a alegação da existência de falha na prestação de serviços da requerida, ao manter a inscrição dos dados da autora nos cadastros de inadimplentes, mesmo após a feitura de um acordo entre as partes.
Estamos diante de uma relação de consumo e a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor o qual, no art. 6º, VIII, dispõe o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sobre o assunto, a professora Cláudia Lima Marques esclarece: É facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao – vulnerável e leigo – consumidor. (In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2. ed., p. 183) Apesar da autora possuir todos os extratos e movimentações das faturas de cartão e de seus pagamentos, optou voluntariamente de suprimi-los e não os juntar no processo, com a expectativa de que a inversão do ônus poderia lhe dar uma vantagem.
Ocorre que a parte requerida fez uma peça de defesa, onde, além de demonstrar uma cronologia fática, junta todas as faturas de pagamento.
Resta claro que o acordo foi efetivado em 31.03.2022, com o parcelamento de uma dívida de R$ 7.390,78, com uma entrada de R$ 800,00.
Houve a exclusão dos dados a autora dos cadastros de inadimplentes.
Não houve o pagamento da fatura do mês de abril de 2022, com vencimento no dia 11.04.2022, no valor de R$ 7.390,78, sendo desconto o mínimo em sua conta.
Na fatura do mês de maio de 2022 houve o regular pagamento da fatura de R$ 1.317,68.
Considerando o inadimplemento das demais obrigações, em 07.07.2022 houve a inclusão dos dados da autora nos castros de inadimplentes, pelo não pagamento da fatura de R$ 6.149,29 (doc. de ID 132500046 - Pág. 19).
A autora não age com lealdade, pois junta documentos relativos a faturas do mês de fevereiro e março de 2022, ou seja, suprime todos os fatos supervenientes e que deram ensejo a inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes.
O documento juntado na contestação de ID 132491894 - Pág. 4 demonstra que a nova inclusão dos dados da autora ocorreu em 07.07.2022, no valor de R$ 6.378,28.
Portanto, não há qualquer falha na prestação de serviços por parte da instituição requerida.
Se não há falha na prestação de serviço, não há que se reconhecer a existência do primeiro elemento da responsabilidade civil.
Logo, a conclusão é a improcedência do pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Consequentemente, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
REVOGO, expressamente, a decisão de tutela de urgência de ID 131928755.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Brasília-DF, 3 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/07/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/07/2023 08:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIA VENTURELLI DELMONDES em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/05/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/04/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 20:42
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:42
Outras decisões
-
12/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/04/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 08:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
29/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIA VENTURELLI DELMONDES em 19/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 16:21
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/06/2022 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 18:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2022 18:26
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:26
Deferido o pedido de
-
29/06/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIA VENTURELLI DELMONDES em 28/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:13
Recebidos os autos
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15/06/2022 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIA VENTURELLI DELMONDES em 14/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 12:15
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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