TJDFT - 0733989-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA DE MATOS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAOLLA ROSSANA SALOMONE em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 22:24
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
25/07/2024 04:42
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de PAOLLA ROSSANA SALOMONE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA DE MATOS em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:32
Deferido o pedido de ABAETE DE PAULA MESQUITA - CPF: *30.***.*69-92 (EXEQUENTE) e HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*20-11 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:41
Outras decisões
-
19/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BRENO MUNIZ CAIXETA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733989-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO MUNIZ CAIXETA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL DE OLIVEIRA DE MATOS REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo extinto sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
A sentença proferida ao ID 179159285 transitou em julgado na data de 08 de janeiro de 2024.
A parte ré pleiteia a retificação de inexatidão material da sentença para o fim de fixar o percentual dos honorários de sucumbência devidos.
Decido.
Com efeito, a sentença de ID 179159285 condenou o mandatário Gabriel de Oliveira Matos e a advogada que postulou em Juízo sem procuração outorgada pelo autor a, solidariamente, pagarem honorários de sucumbência ao(s) patrono(s) da parte ré.
No entanto, o julgado foi omisso relativamente ao valor da verba sucumbencial.
Em que pese a sentença já tenha passado em julgado, é notório que está eivada de mero erro material, que pode ser sanado a qualquer tempo, de ofício pelo Juiz ou a requerimento da parte, conforme axioma constante do art. 494, inciso I, do CPC.
Esse entendimento coaduna-se com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021).
Aliás, já decidiu o STJ que "considera-se erro material apenas aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado" (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp: 411985 RS 2002/0016233-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090324 --> DJe 24/03/2009).
No presente caso, em que a sentença estabeleceu o dever de pagamento de honorários de sucumbência e deixou tão somente de estipular o seu quantum, a inexatidão pode ser sanada sem que isso represente transgressão da coisa julgada material.
Entender de maneira diversa seria impedir a parte de exercer direito reconhecido na própria sentença por mero lapso na estipulação do valor devido, retirando, assim, a executoriedade do julgado.
Passo, pois, à fixação do percentual devido a título de honorários de sucumbência.
O art. 85, §6º, do CPC, estabelece que os limites e critérios previstos nos §§2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito.
Assim, em atenção aos critérios dispostos no art. 85, §2º, do CPC, dada a ausência de condenação e de proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/02/2024 20:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:49
Deferido o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (REU).
-
06/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733989-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO MUNIZ CAIXETA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL DE OLIVEIRA DE MATOS REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica o mandatário GABRIEL e o Advogado que postulou intimados para providenciarem o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
24/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
11/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2024 12:34
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de BRENO MUNIZ CAIXETA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de BRENO MUNIZ CAIXETA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:57
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2023 14:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BRENO MUNIZ CAIXETA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BRENO MUNIZ CAIXETA em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:55
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2022 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 20:04
Recebidos os autos
-
01/11/2022 20:04
Outras decisões
-
28/10/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 14:44
Desentranhado o documento
-
11/10/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 19:53
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENO MUNIZ CAIXETA - CPF: *57.***.*33-20 (AUTOR).
-
07/10/2022 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 11:47
Recebidos os autos
-
11/09/2022 11:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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