TJDFT - 0749225-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Assim, ciente do resultado do julgamento do agravo de instrumento interposto pelos autores (Processo nº 0714625-89.2024.8.07.0000), determino o retorno do feito à suspensão, em razão do sobrestamento decorrente da afetação do Tema 1.290, do Supremo Tribunal Federal, nos termos da decisão de ID 192256556 e ID 193799517.
I. -
18/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
15/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/07/2024 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Por conseguinte, MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, observo que, independentemente de ao recurso ter sido atribuído efeito suspensivo ou não, a cautela recomenda que não haja a remessa imediata dos autos à Comarca de Itaberaí-GO, pois ainda é possível a modificação da decisão agravada.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até que haja decisão definitiva em sede de agravo de instrumento (Processo nº 0714625-89.2024.8.07.0000).
Aguarde-se o julgamento da segunda instância acerca da competência territorial.
Feito, suspenda-se novamente a tramitação da demanda, em razão do sobrestamento decorrente da afetação do Tema 1.290, do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de ID 192256556.
I. -
18/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/04/2024 08:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
01/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO a alegação de incompetência territorial formulada pelo réu e, consequentemente, determino a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Itaberaí-GO.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
I. -
16/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:15
Acolhida a exceção de Incompetência
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749225-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONINO CESAR DE MORAIS BATISTA, LEONOR CESAR DE MORAIS BATISTA, VANIA CEZAR DE MORAIS REQUERENTE: DOLORES CESAR DE MORAIS BATISTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 5 de janeiro de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
05/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:19
Outras decisões
-
30/11/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/11/2023 09:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
30/11/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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