TJDFT - 0049033-96.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BENEDITO APARECIDO CARDOSO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0049033-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A EXECUTADO: BENEDITO APARECIDO CARDOSO CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 14:54:04.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
06/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/02/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 08:37
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BENEDITO APARECIDO CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:18
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0049033-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A EXECUTADO: BENEDITO APARECIDO CARDOSO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A contra BENEDITO APARECIDO CARDOSO, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil – CPC (ID nº 61136188), na data de 27/10/2017.
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, tendo o prazo transcorrido in albis. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário (ID nº 61133759), cuja prescrição ocorre no prazo de 3 (três) anos, conforme Lei 10.931/04 e Lei Uniforma de Genebra.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 27/10/2021.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Colabora com esse entendimento o seguinte julgado.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUTADOS.
CITAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS.
CRISE PROCESSUAL DERIVADA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO (CPC, ART. 921, III, E §§).
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
INÍCIO DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPLEMENTO.
INTIMACAO DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE.
INÉRCIA.
PARALISAÇÃO PELO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
NORMAS PROCESSUAIS.
EFICÁCIA TEMPORAL IMEDIATA.
FEITOS PENDENTES.
ALCANCE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De conformidade com o preceituado no art. 14 do vigente estatuto processual, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, descerrando que, na aplicação da legislação processual, vigora o princípio "tempus regit actum", observando-se, contudo, a lei vigente no momento da prática do ato processual, sobre ele recaindo a garantia inerente ao ato jurídico perfeito, incluindo-se, nesse contexto, o direito processualmente adquirido a partir da perfectibilização do ato. 2.
De conformidade com a lei processual vigente, aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente (CPC, art. 921, III). 3.
A crise procedimental proveniente da não localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado enseja a suspensão do trânsito processual pelo prazo de até 01 (hum) ano, findo o qual o prazo prescricional voltará a fluir, podendo os autos, perdurando a situação, serem arquivados, com a possibilidade de retomada do trânsito procedimental a qualquer momento, desde que não implementada a prescrição, encerrando esse procedimento direito subjetivo assegurado ao exequente como componente do devido processo legal, não estando sua observância sujeita a apreciação discricionária do juiz (CPC, art. 921, III e §§). 4.
Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Lei 10.931/04 -, aplica-se à Cédula de Crédito Bancário o interregno prescricional fixado pela Lei Uniforme (Convenção de Genebra), o qual coincide com o que estabelecera o legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 03 anos, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ainda que haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado, emergindo da regulação que o prazo de prescrição intercorrente da pretensão executória da cédula de crédito bancário é também trienal. 5.
Escoado o prazo de suspensão do curso do processo executivo pelo prazo ânuo estabelecido pelo legislador processual, durante o qual houvera, também, a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória, inicia-se a fluência automática da prescrição intercorrente, cujo fluxo não é condicionado à previa intimação da parte exequente para impulsionar o fluxo processual, derivando dessa regulação que, implementado o interstício prescricional após o decurso do prazo de suspensão legal, ouvido o exequente, deve ser afirmada na conformidade da regulação procedimental (CPC, art. 921 e §§). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão 1321240, 00732127020098070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
23/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:01
Declarada decadência ou prescrição
-
13/12/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de BENEDITO APARECIDO CARDOSO em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:54
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 07:48
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:58
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 16:26
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
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17/04/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
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16/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 18:56
Arquivado Provisoramente
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04/08/2020 18:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/08/2020.
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04/08/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/08/2020.
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03/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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