TJDFT - 0717017-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:20
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717017-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILANE RIBEIRO ARAUJO, MARLON EDER VIEIRA GONCALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717017-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILANE RIBEIRO ARAUJO, MARLON EDER VIEIRA GONCALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor total do débito, os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão que iniciou o cumprimento de sentença, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
02/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 22:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 03:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:21
Deferido o pedido de EDILANE RIBEIRO ARAUJO - CPF: *12.***.*83-75 (EXEQUENTE) e MARLON EDER VIEIRA GONCALVES - CPF: *65.***.*42-17 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717017-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILANE RIBEIRO ARAUJO, MARLON EDER VIEIRA GONCALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 11 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 21:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:24
Deferido o pedido de EDILANE RIBEIRO ARAUJO - CPF: *12.***.*83-75 (AUTOR) e MARLON EDER VIEIRA GONCALVES - CPF: *65.***.*42-17 (AUTOR).
-
29/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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28/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:24
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de EDILANE RIBEIRO ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MARLON EDER VIEIRA GONCALVES em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717017-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILANE RIBEIRO ARAUJO, MARLON EDER VIEIRA GONCALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDILANE RIBEIRO ARAUJO e MARLON EDER VIEIRA GONCALVES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora requer o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há outras questões pendentes, nem preliminares.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores, em 02/10/2021, adquiriram pacotes turísticos junto à parte requerida, com datas flexíveis, referente ao pacote de Viagem Orlando – 2023 e 2024, no valor de R$ 8.758,40 (oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), com validade entre 01/08/2023 a 30/11/2023 e 01/03/2024 a 30/06/2024.
Porém, em 25 de abril, recebem um e-mail comunicando que o pedido havia sido unilateralmente cancelado pela requerida (id. 170424345).
Além disso, restou incontroverso, que até a presente data não houve o reembolso do valor pago pelos serviços não utilizados.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de pacote turístico adquirido pelos autores, configura falha na prestação dos serviços da empresa requerida, devendo ela arcar com os prejuízos causados aos consumidores (art. 14 do CDC).
Desse modo, diante do inadimplemento do contrato pela requerida, vez que não cumpriu sua prestação no pacto firmado, bem como não procedeu ao reembolso do valor recebido, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e de devolução de valores.
Assim, caberá à requerida pagar aos autores o valor de R$ 8.758,40 (oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) - id. 170416791.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelos requerentes (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desta forma, o pedido de indenização por dano moral é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 8.758,40 (oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (02/10/2021 – id. id. 170416791) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (15/09/2023 – id. 172811927).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 22:38
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/11/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de EDILANE RIBEIRO ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de MARLON EDER VIEIRA GONCALVES em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/11/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 01:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:10
Outras decisões
-
31/08/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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