TJDFT - 0718008-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2025 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURILIO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOTAO RODRIGUES RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 19:33
Recebidos os autos
-
05/04/2025 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/04/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/04/2025 20:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:58
Outras decisões
-
01/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718008-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MOTAO RODRIGUES RIBEIRO, MAURILIO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO: SONIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Conforme se pode verificar dos autos, todas as diligências possíveis na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas.
Desse modo, considerando que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que tem direito, bem como por esse Juízo ter tido alguma de suas decisões reformadas pela Turma Recursal para determinar a penhora de salário, a exemplo da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0701475-46.2020.8.07.900, DEFIRO o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.
GARANTIDA.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
ADMISSIBILIDADE.
Esta Turma Recursal tem se posicionado no sentido de admitir a ampliação das hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento previstas regimentalmente (art. 31), a fim de garantir o duplo grau de jurisdição em relação a decisões proferidas em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei nº. 9.099/95. 3.
Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra a decisão que não acolheu a impugnação à decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) sobre o seu salário. 4.
O pedido liminar no recurso foi deferido para suspender a penhora incidente sobre o salário do agravante (ID 4941784). 5.
Não obstante tenha sido interposto agravo interno contra a decisão liminar pela parte exequente, que está pendente de apreciação, há similitude entre as matérias tratadas nos recursos (agravo de instrumento e agravo interno).
Observados os princípios da efetividade e da celeridade do processo, o AGRAVO INTERNO RESTA PREJUDICADO.
Nada obstante, as razões recursais são apreciadas integralmente, não havendo que se falar em prejuízo para qualquer das partes. 6.
Apesar do entendimento firmado no REsp 1.184.765/PA, a Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, em circunstâncias excepcionais, admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação da dívida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Cita-se, ainda, precedente desta Turma, no julgamento do Processo nº 070815637-2018.8.07.0000, Acordão nº 1124168, de 14/09/2018, da Relatoria do ilustre Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA 7.
A constrição mensal limitada a 10% (dez por cento) do salário do devedor não é capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, razão por que deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração para quitar a dívida, especialmente quando a execução arrasta-se por diversos meses e todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas. 8.
Agravo Interno prejudicado.
Liminar revogada.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Sem honorários, pois incabíveis.
Custas processuais pelo agravante. 10.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão n.1136556, 07009798520188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte devedora, atualize-se o débito e expeça-se ofício à Subsecretaria de Gestão Administrativa - SGA do Ministério da Educação - MEC, (Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Anexo, 3º Andar, CEP 70.047-900, tel (61) 2022-7232), conforme indicado pela parte credora no documento de id. 198546413, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária a ser indicada pelos credores.
A entrega do referido ofício deverá ser feita por Oficial de Justiça, que certificará, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, servidor(a)/empregado(a) do(a) referido(a) órgão/empresa destinatário(a) da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, dê-se ciência às partes acerca do ofício e mantenham-se os autos suspensos até o pagamento integral do débito, que deverá ser comunicado pela parte credora.
Intime-se a executada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à penhora ora determinada.
Intimem-se os exequente para indicar os dados bancários (Pix, inclusive), para transferência dos valores eventualmente penhorados, em 5 (cinco) dias. Águas Claras, 23 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/08/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:32
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOTAO RODRIGUES RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de MAURILIO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:33
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE MOTAO RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *32.***.*69-21 (EXEQUENTE), MAURILIO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR - CPF: *97.***.*06-49 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718008-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MOTAO RODRIGUES RIBEIRO, MAURILIO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO: SONIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/05/2024 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/05/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MAURILIO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOTAO RODRIGUES RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MAURILIO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOTAO RODRIGUES RIBEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718008-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MOTAO RODRIGUES RIBEIRO, MAURILIO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR REQUERIDO: SONIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:15
Deferido o pedido de MAURILIO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR - CPF: *97.***.*06-49 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2024 09:29
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
15/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MAURILIO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MAURILIO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOTAO RODRIGUES RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOTAO RODRIGUES RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718008-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MOTAO RODRIGUES RIBEIRO, MAURILIO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR REQUERIDO: SONIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por PEDRO HENRIQUE MOTAO RODRIGUES RIBEIRO e MAURILIO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR em desfavor de SONIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que, em 12/07/2023, o autor Pedro trafegava na via QNA 28, em Taguatinga/DF, na faixa da esquerda, quando teve o veículo da marca Renault, modelo Sandero, placa PBB6697, danificado pelo veículo conduzido e de propriedade da requerida, da marca Renault, modelo Sandero, placa OVM8778, que transitava na faixa da direita e repentinamente realizou manobra arriscada de mudança de faixa, para acessar uma via colateral à esquerda, sem observar as condições adequadas, causando a colisão entre os automóveis.
Afirmam que o veículo sofreu avarias, e que o autor Maurilio arcou com o pagamento do valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), necessário aos reparos.
Pedem, ao final, seja a requerida condenada a reparar o prejuízo material suportado.
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, notadamente o boletim de ocorrência e a nota fiscal referentes aos serviços de reparo das avarias do veículo (ID. 171827198), os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para comprovarem a ocorrência do acidente e a extensão do prejuízo suportado pelos requerentes.
Ademais, a versão autoral de que a parte requerida efetuou manobra de transposição de faixa sem verificar as condições para tanto, restou incontroversa, restando evidente a responsabilidade da requerida.
Por conseguinte, provada a culpa da requerida pela colisão verificada entre os veículos, cumpre-lhe arcar com o prejuízo de ordem material suportado pelos requerentes, no valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (12/07/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início da execução, com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 22:25
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:25
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de MAURILIO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOTAO RODRIGUES RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/11/2023 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 08:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MAURILIO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOTAO RODRIGUES RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:48
Outras decisões
-
25/09/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 21:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/09/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700878-12.2024.8.07.0020
Gilcy Rodrigues Azevedo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Tiago Aued
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 18:56
Processo nº 0732234-56.2022.8.07.0000
Edivande de Lima
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 12:29
Processo nº 0714920-48.2023.8.07.0005
Cinthia Menezes do Nascimento
Acqua Cerrado
Advogado: Aleandro Soares Fernandes de Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 17:49
Processo nº 0707566-82.2022.8.07.0012
Mayra Soares
Maria de Lourdes Soares Araujo
Advogado: Thadeu Eliakin de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 13:57
Processo nº 0717017-73.2023.8.07.0020
Marlon Eder Vieira Goncalves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rebeca Speroto Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 16:41