TJDFT - 0716512-53.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/02/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 18:38
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de GUTERRY RODRIGUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716512-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 28 - RESIDENCIAL SANTA EFIGENIA EXECUTADO: GUTERRY RODRIGUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora especificamente acerca do certificado pelo oficial de justiça de ID 204110982, devendo fornecer-lhe meios para cumprimento da diligência, sob pena de indeferimento da penhora por inércia da própria credora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:22
Outras decisões
-
13/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716512-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 28 - RESIDENCIAL SANTA EFIGENIA EXECUTADO: GUTERRY RODRIGUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 03:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 14:34
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:23
Outras decisões
-
21/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GUTERRY RODRIGUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716512-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 28 - RESIDENCIAL SANTA EFIGENIA EXECUTADO: GUTERRY RODRIGUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO INFOJUD juntado.
Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
29/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:23
Juntada de consulta infojud
-
29/04/2024 15:23
Juntada de consulta infojud
-
22/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/03/2024 18:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 28 - RESIDENCIAL SANTA EFIGENIA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716512-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 28 - RESIDENCIAL SANTA EFIGENIA EXECUTADO: GUTERRY RODRIGUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
28/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de GUTERRY RODRIGUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716512-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 28 - RESIDENCIAL SANTA EFIGENIA REU: GUTERRY RODRIGUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGO A DECISÃO DE ID 182285701.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 177586334.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716512-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 28 - RESIDENCIAL SANTA EFIGENIA REU: GUTERRY RODRIGUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGO A DECISÃO DE ID 182285701.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 177586334.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/01/2024 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/12/2023 20:01
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:00
Outras decisões
-
19/12/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:10
Outras decisões
-
15/12/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 20:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:31
Outras decisões
-
14/11/2023 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de GUTERRY RODRIGUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/05/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2023 11:39
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de GUTERRY RODRIGUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 28 - RESIDENCIAL SANTA EFIGENIA em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:39
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2023 01:27
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:24
Outras decisões
-
03/02/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de GUTERRY RODRIGUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 28 - RESIDENCIAL SANTA EFIGENIA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
30/12/2022 10:52
Recebidos os autos
-
30/12/2022 10:52
Outras decisões
-
22/12/2022 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2022 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
18/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/11/2022 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GUTERRY RODRIGUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 14:44
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:44
Outras decisões
-
08/09/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de GUTERRY RODRIGUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 28 - RESIDENCIAL SANTA EFIGENIA em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:33
Recebidos os autos
-
02/05/2022 19:33
Outras decisões
-
22/04/2022 14:22
Juntada de ata
-
20/04/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/04/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 28 - RESIDENCIAL SANTA EFIGENIA em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:24
Mandado devolvido dependência
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:58
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 20:56
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/02/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 18:03
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2022 17:32
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/01/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
17/12/2021 14:05
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2021 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 00:22
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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26/11/2021 18:13
Recebidos os autos
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26/11/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 28 - RESIDENCIAL SANTA EFIGENIA em 25/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 16:09
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/10/2021 16:05
Conclusos para despacho
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25/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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