TJDFT - 0707213-74.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:33
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 14:50
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/08/2024 17:28
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:59
Outras decisões
-
17/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:55
Outras decisões
-
09/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707213-74.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ALEX DE SIQUEIRA DECISÃO Defiro o pedido.
Proceda-se à pesquisa no sistema RENAJUD. * Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:11
Outras decisões
-
25/04/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:47
Outras decisões
-
16/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
15/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707213-74.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ALEX DE SIQUEIRA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0284 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
04/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/04/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:11
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:25
Deferido em parte o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707213-74.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ALEX DE SIQUEIRA DECISÃO Requereu o exequente a penhora de bens em nome do executado através do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada.
Em atenção ao princípio da cooperação (ou da colaboração) este juízo já realizou consultas prévias a todos os sistemas disponíveis, porém não houve êxito e não foi ora apresentado nenhum elemento concreto que indique a modificação da situação .
Nesse contexto em que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados, em que não há indicativo de alteração patrimonial e em que a parte credora não demonstra a realização de diligências para a localização de patrimônio, o mero pedido de novas pesquisas pelos sistemas do juízo demonstra a indevida tentativa de transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de indicação de patrimônio do devedor e na utilização da atividade jurisdicional como instrumento do credor.
Ademais, note-se que a repetição indefinidamente dos mesmos atos nos milhares de processos de execução e cumprimento de sentença é inviável pelo volume que representaria. É ineficaz por não haver qualquer indício de satisfação, violando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e é protelatório por apenas postergar o processo com medidas aparentemente inócuas, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Logo, deve o pleito ser indeferido.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) No mesmo sentido, é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de ID 184877322.
Considerando que o exequente desconhece bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
30/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:11
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707213-74.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ALEX DE SIQUEIRA DECISÃO 1.
De fato o artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
Todavia, dentre os princípios da jurisdição está o da secundariedade, segundo o qual a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa, assim como há no processo civil o instituto do interesse processual, que significa a condição de existência de efetiva necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. É público e notório que as pessoas jurídicas possuem a possibilidade de realizar a inscrição de pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito independentemente de intervenção estatal.
Assim, indefiro a pedida pleiteada, pois não há interesse processual da parte exequente na medida pleiteada. 2.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
16/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:45
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:26
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:14
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:14
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
18/04/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2023 17:00
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:01
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 15:13
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 10:27
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALEX DE SIQUEIRA em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 15:38
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 10:39
Recebidos os autos
-
15/12/2021 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/11/2021 12:12
Recebidos os autos
-
15/11/2021 12:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 21:07
Recebidos os autos
-
27/10/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2021 23:59:59.
-
10/10/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 10:04
Recebidos os autos
-
06/10/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de CARLOS ALEX DE SIQUEIRA em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALEX DE SIQUEIRA em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 22/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 17:17
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2021 18:43
Recebidos os autos
-
13/06/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 18:43
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
31/05/2021 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:27
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
14/05/2021 01:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 18:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2019 16:35
Decorrido prazo de CARLOS ALEX DE SIQUEIRA em 28/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 08:07
Publicado Edital em 21/08/2019.
-
21/08/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 13:06
Expedição de Edital.
-
19/08/2019 12:22
Recebidos os autos
-
19/08/2019 12:15
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/08/2019 15:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
16/08/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 04:02
Publicado Sentença em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 18:06
Recebidos os autos
-
22/07/2019 18:06
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2019 10:58
Decorrido prazo de CARLOS ALEX DE SIQUEIRA em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/07/2019 18:37
Decorrido prazo de CARLOS ALEX DE SIQUEIRA - CPF: *30.***.*12-68 (RÉU) em 08/07/2019.
-
09/07/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 07:47
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 19/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 21:40
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 12/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2019 06:58
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 16:54
Recebidos os autos
-
07/06/2019 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/06/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 19:53
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2019 10:31
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 15:05
Recebidos os autos
-
14/05/2019 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2019 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2019 14:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
09/05/2019 14:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
09/05/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708068-84.2023.8.07.0012
Velas Raio de Sol LTDA
Vanessa Barros Flores 80032290144
Advogado: Nathalia Ferreira Vianna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 14:08
Processo nº 0700214-26.2024.8.07.0005
Coop. de Econ. Cred. Mutuo dos Empreg. D...
Jhonathan Santana David
Advogado: Igor Almeida Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 14:47
Processo nº 0718308-11.2023.8.07.0020
Jose Mauricio de Souza
Condominio Residencial Imprensa I
Advogado: Matheus Brito de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 14:50
Processo nº 0703329-09.2020.8.07.0001
Maria dos Prazeres Carvalho Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2020 12:15
Processo nº 0705956-45.2023.8.07.0012
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Trans Rezende Transportes LTDA
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 11:27