TJDFT - 0706305-69.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
12/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
29/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706305-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA APARECIDA COSTA DO NASCIMENTO, S.
C.
C.
D.
N., S.
C.
C.
D.
N., MICAELE DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA APARECIDA COSTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Tendo em vista a manifestação do Ministério Público em ID. 202657568, expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 238,33, depositada em ID 199356138, em favor da parte CRISTINA APARECIDA.
Faculto a parte exequente a indicação dos dados bancários, com a respectiva chave pix, a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico/transferência dos valores, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, promova-se a pesquisa SISBAJUD para fins de restituição dos valores.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706305-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA APARECIDA COSTA DO NASCIMENTO, S.
C.
C.
D.
N., S.
C.
C.
D.
N., MICAELE DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA APARECIDA COSTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, faço vistas ao MPDFT.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se requerente para que informe se o valor de ID 199356137 é suficiente para quitar a totalidade da obrigação.
Prazo: 5 dias Planaltina-DF, 29 de junho de 2024 08:18:09.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
02/07/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:24
Outras decisões
-
22/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/04/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 23:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
29/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:49
Outras decisões
-
28/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706305-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA APARECIDA COSTA DO NASCIMENTO, S.
C.
C.
D.
N., S.
C.
C.
D.
N.
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 22/01/2024 .
Nos termos da Portaria 03/2022, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 24 de janeiro de 2024 09:14:53.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
24/01/2024 09:15
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA COSTA DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:20
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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20/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
18/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/10/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS em 25/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:49
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:49
Outras decisões
-
15/06/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2023 15:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 10:14
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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