TJDFT - 0704034-78.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 17:06
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ZENILDA MARQUES SOBRINHO em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704034-78.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA MARQUES SOBRINHO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Depreende-se a determinação de emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, dispensadas do recolhimento em razão da gratuidade concedida a esta neste momento.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 18 de agosto de 2023 20:06:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
19/08/2023 14:07
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ZENILDA MARQUES SOBRINHO em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704034-78.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA MARQUES SOBRINHO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Emende-se a inicial, anexando aos autos: - comprovante de endereço em nome do autor. - documentação atualizada e hábil da alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 17 de julho de 2023 17:06:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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