TJDFT - 0701783-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:44
Publicado Citação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:34
Expedição de Edital.
-
12/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701783-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACI MOLNAR ALONSO REU: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: RAIZA DA SILVA ORTIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a ré VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:47
Outras decisões
-
24/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:00
Outras decisões
-
17/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:31
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:18
Outras decisões
-
11/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:10
Outras decisões
-
04/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:30
Outras decisões
-
05/12/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/10/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:25
Outras decisões
-
17/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:12
Outras decisões
-
30/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIZA DA SILVA ORTIZ em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:14
Outras decisões
-
12/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701783-74.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACI MOLNAR ALONSO REU: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: RAIZA DA SILVA ORTIZ CERTIDÃO O mandado ID 207788074, do REU: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: RAIZA DA SILVA ORTIZ, retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 03/09/2024 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
03/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701783-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACI MOLNAR ALONSO REU: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a primeira ré VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, por carta AR, na pessoa de sua sócia, Sra.
RAIZA DA SILVA ORTIZ, CPF nº *72.***.*38-55, residente Rua Otton da Fonseca,80, Jardim Sulacap, Rio de Janeiro - RJ, CEP 21741-230, conforme requerido na petição de ID n.º 206792804.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:41
Outras decisões
-
08/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701783-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACI MOLNAR ALONSO REU: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, a citação por edital (ID Num. 202585261), pois a citação da pessoa jurídica na pessoa de um de seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia (Acórdão n.878157, 20150020056860AGI, Relator: ALFEU MACHADO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 08/07/2015.
Pág.: 213).
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos certidão simplificada expedida pela Junta Comercial da ré VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, com informação do quadro societário, com fim de promover a citação por meio de seus sócios, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:36
Outras decisões
-
02/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:44
Outras decisões
-
14/06/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:25
Outras decisões
-
06/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:21
Outras decisões
-
16/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701783-74.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACI MOLNAR ALONSO REU: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR), ID 190428139, referente ao mandado do REU: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 04/04/2024 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
04/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 20:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701783-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACI MOLNAR ALONSO REU: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID’s 186933319, 186938493, 186940745, 186940746 e 186940748.
A inicial passará a ser aquela de ID 186938493.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça haja vista o recolhimento das custas iniciais (ID’s 186940746 e 186940748).
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto à exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes (ID 186940745).
Isso porque, a suspensão administrativa dos descontos no contracheque da autora conforme Detalhe Consignação de ID 184001398 dá indícios de irregularidade na contratação da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado n. 423587183 de ID 184001399.
Se não bastasse, o perigo de dano decorre do fato de que, na sociedade capitalista moderna, a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes caracteriza inidoneidade financeira com consequente restrição ao crédito para os negócios em geral.
Por outro lado, não há nos autos quaisquer indícios de cobranças extrajudiciais, quer excessivas ou vexatórias, o que obsta o acolhimento do pedido de suspensão das cobranças decorrentes do empréstimo consignado n. 423587183 deduzido na primeira parte do item “b”, pág. 31, ID 186938493.
Desta maneira, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar a suspensão dos efeitos jurídicos da anotação do nome da autora no cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA EXPERIAN em relação ao débito no valor de R$ 88.394,83, vencido em 11/04/2023, proveniente da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado n. 423587183 de ID 184001399, cujo credor é o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora réu.
Deixo para analisar o pedido de exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, ao final, por ocasião da prolação de eventual sentença de procedência do pedido de anulação do contrato de empréstimo em questão (item “f.1”, pág. 31, ID 186938493).
Oficie-se ao SERASA EXPERIAN informando que este Juízo suspendeu os efeitos jurídicos da anotação indicada no ID 186940745, de modo que, até decisão judicial em contrário, não seja conferida publicidade àquela negativação, inclusive para fins de certidão e/ou informação proveniente de consulta àquele serviço de proteção ao crédito.
Instrua-se ofício com cópia do documento constante do ID 186940745.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (pág. 31, ID 186938493).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, citem-se e intimem-se os réus, sendo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. via sistema, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/02/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701783-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACI MOLNAR ALONSO REU: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) excluir do polo passivo uma das requerida VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, pois primeira e segunda requerida tratam-se de mesma pessoa jurídica, embora com endereços distintos, visto que CNPJ não cria pessoa jurídica; b) comprovar, mediante juntada de documento, a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes para fins de análise do pedido de retirada de seu nome desses cadastros, deduzido no item “b”, pág. 31, ID 183998336; c) esclarecer o pedido de tutela de urgência constante do item “b”, pág. 31, ID 183998336 consistente na suspensão das cobranças dos débitos decorrentes do empréstimo consignado n. 423587183, haja vista a informação contida no documento de ID 184001398 de suspensão da consignação em questão, o que também pode ser constatado dos contracheques de ID 183998342, que não trazem o desconto em tela; e d) juntar declaração de pobreza atualizada em substituição àquela de ID 183998341 expedida em 08/06/2023, e, também, juntar seu comprovante de renda referente ao mês de dezembro de 2023, acompanhado da cópia da sua última declaração de imposto de renda, com a descrição dos bens e direitos, prestada a Receita Federal do Brasil, bem como os demonstrativos atualizados das suas despesas, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
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