TJDFT - 0739596-14.2019.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:36
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739596-14.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELICIANO PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
ELICIANO PINHEIRO DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que é servidor público e, quando foi sacar sua cota do PASEP, em 2018, constatou que havia somente o valor de R$ 602,71 (seiscentos e dois reais e setenta e um centavos).
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Argumentou a existência de depósitos anuais que, acrescidos de juros e correção monetária, resultam em um valor maior do que o pagamento recebido.
Requereu a concessão da justiça gratuita e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 35.373,83 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e três e oitenta e três centavos), bem como a condenação em honorários no importe de 20% do valor da causa.
Anexou documentos.
Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 53724252).
A parte ré apresentou contestação (ID 55414228), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo à União a gestão do fundo.
Arguiu, ainda, a ausência de interesse de agir, pois não foram apresentados os extratos comprovando a ausência dos depósitos relativos às correções incidentes.
Arguiu, também, a incompetência absoluta, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, acarretando na remessa dos autos para a Justiça Federal e, ainda, a incompetência relativa pelos valores terem sido sacados em Curitiba – PR.
Apresentou impugnação à gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Ressaltou, ainda, que a atualização foi realizada segundo os índices previstos na resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a necessidade de perícia contábil, inexistência de dano e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, em caso de condenação, que o valor seja calculado com base nos índices legais.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, ao final, a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de honorários de 20%.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 58768556) e nova planilha (ID 58768559), no valor de R$ 21.637,21 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos).
O réu afirmou a necessidade de perícia contábil (ID 59770077) e concordou com novo valor da causa (ID 63191179).
Saneado o processo (ID 63663424), rejeitadas as preliminares, prejudicial e impugnações, afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova e, por fim, fixado o fato controvertido.
O réu interpôs agravo, ensejando a suspensão do processo.
Deferida a prioridade na tramitação (ID 72056346).
Processo foi suspenso também pelo IRDR nº 16 (autos nº 0720138-77.2020.8.07.0000).
Transitado em julgado o acórdão (ID 192815109) e retomada a marcha processual, a Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 193519796), com a concordância do réu (ID 194248584) e discordância do autor (ID 196258225). 2.
DO MÉRITO Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal.
Necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática do autor No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO", conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (IDs 52679149 e 52679181).
O valor principal, por sua vez, foi sacado em 2018, ainda sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003.
Dos rendimentos creditados para o autor Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4º: No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5º: É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4º, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6º: O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente. (...) Art. 10: Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A autor não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta do autor.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pelo réu neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, o autor informou que a quantia devia seria de R$ 21.637,21 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), conforme planilha (ID 58768559).
Ocorre que os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete ao réu apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pelo autor e manifestação técnica da Contadoria (ID 193519796), o réu fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pelo autor.
Importante ressaltar que o cálculo apresentado pelo autor não pode ser acolhido.
A uma, porque não houve dedução parcial dos lançamentos de valores a débito.
A duas, porque aplicou índice diferente do previsto na legislação do PASEP, aplicou índice de forma mensal, requereu a aplicação de correção monetária plena e o índice da TR do mês 07/91 está com lançamento incorreto, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 193519796, Pág. 2).
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha do autor, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados não retira a individualização de cada caso concreto analisado.
Destarte, a alegação do autor, na sua impugnação, quanto às peculiaridades de cada conta individual, não merece prevalecer.
Quando à obtenção de fichas financeiras, observe o autor que foram analisados os documentos que ele mesmo juntou aos autos, suficientes para a solução da lide.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pelo autor.
Logo, é notório que o autor não utiliza os parâmetros legais em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pelo réu.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT, mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, em relação a um eventual dano moral.
Por fim, as partes requerem, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
No entanto, não há previsão quanto a esse montante.
Assim cabe ao Juízo arbitrar o percentual, levando em consideração os critérios legais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 22:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739596-14.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELICIANO PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, em que pese as alegações da parte, ante o tempo decorrido, defiro ao autor, o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de preclusão.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:28
Deferido em parte o pedido de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*28-20 (AUTOR)
-
26/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
10/04/2024 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739596-14.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELICIANO PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao recurso agravo de instrumento nº 0717476-43.2020.8.07.0000, verifica-se que ainda não foi julgado, mas já voltou a tramitação.
Assim, necessário aguardar a suspensão deferida em sede recursal, nos termos da decisão de ID 71155406 - Pág. 2.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
03/01/2023 13:09
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
27/12/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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15/06/2021 16:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 13:49
Recebidos os autos
-
14/09/2020 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/08/2020 14:44
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:42
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2020 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2020 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 19:23
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
29/05/2020 20:08
Recebidos os autos
-
29/05/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 20:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/05/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 12:52
Recebidos os autos
-
31/03/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
19/03/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2020 02:44
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 17:41
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 10:26
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 11:34
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 18:48
Recebidos os autos
-
16/01/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2020 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/01/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 18:10
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2019 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/12/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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