TJDFT - 0700481-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:56
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700481-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA PEREIRA JUNIOR REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
DJALMA PEREIRA JUNIOR ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que embora não tenha tenha celebrado contrato de empréstimo com a ré, está sofrendo descontos das parcelas em sua folha de pagamento.
Alegou que contatou o réu e foi cientificado de que se tratava de um empréstimo no valor total de R$ 16.788,80 (dezesseis mil e setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), cuja primeira parcela, no valor de R$ 232,90 (duzentos e trinta e dois reais e noventa centavos) foi descontada em 07/10/2020 e a última estaria prevista para 07/09/2026.
Sustentou que quando tomou conhecimento da existência do contrato, já havia pago 36 (trinta e seis) parcelas, totalizando o valor de R$ 8.384,40 (oito mil e trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos).
Aduziu que solicitou o cancelamento do empréstimo fraudulento e a devolução dos valores descontados, pois não recebeu o valor contratado, tampouco assinou o contrato objeto da lide.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
Requereu a concessão da tutela de urgência ou de evidência, para determinar à ré o imediato cancelamento do contrato fraudulento e das cobranças indevidas, sob pena de multa diária.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a condenação da ré a restituir em dobro dos valores descontados, na quantia de R$ 16.768,80 (dezesseis mil e setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), bem como a pagar indenização pro danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 183779273).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 184481754), arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 206, §3º, do Código Civil, considerando que o contrato foi firmado em 20/08/2020, ou seja, há mais de 03 (três) anos da data da propositura da ação.
Apresentou impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, sob o fundamento de que a renda familiar do autor supera três salários- mínimos, de modo que não pode ser considerado pessoa hipossuficiente.
No mérito, alegou que o autor contratou, por livre e espontânea vontade, a operação de empréstimo formalizada por meio da CCB nº 010001340794, jamais tendo contatado a ré para impugnar a contratação.
Sustentou que o autor assinou a via física do contrato, bem como recebeu o crédito contratado em sua conta bancária, não havendo qualquer fraude.
Aduziu que inexiste dano moral ou material a ser indenizado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica e juntou novos documentos (ID 187875110), havendo manifestação do réu (ID 188396896).
O processo foi saneado, tendo sido rejeitadas a prejudicial da prescrição e a impugnação à justiça gratuita (ID 188708513).
Fixados como fatos controvertidos: I) se a assinatura aposta no contrato de ID 184481758 pertence ao autor; II) se houve a efetiva transferência do valor de R$ 9.304,83 (nove mil trezentos e quatro reais e oitenta e três centavos) para a conta bancária do autor.
Houve, ainda, a inversão do ônus da prova e foi deferida a produção da prova documental e pericial para o réu comprovar os fatos controvertidos.
O réu requereu que a parte autora arcasse com o pagamento dos honorários periciais, considerando que foi a responsável por requerer a produção da prova, bem como apresentou quesitos (ID 189698464).
O autor apresentou manifestação alegando que não está questionando a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré, mas sim que não foi informado, no momento da contratação, de que se tratava de um empréstimo, não tendo anuído aos termos da contratação.
Além disso, sustentou que nos comprovantes constam tão somente que recebeu o valor de R$ 9.304,83 (nove mil, trezentos e quatro reais e oitenta e três centavos) em sua conta bancária, mas o montante total do contrato é de R$ 16.768,80 (dezesseis mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), desconhecendo o destino do valor restante de R$ 7.463,97 (sete mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos).
Requereu a dispensa da realização da perícia grafotécnica e requereu que o réu comprovasse o pagamento do montante remanescente contratado (ID 190798548).
As inovações apresentadas pelo autor foram rejeitadas e entendeu-se pela desnecessidade da produção da prova pericial diante da nova manifestação da parte autora, reconhecendo a assinatura do contrato (ID 191545707). 2.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte autora alegou, em sua petição inicial, que teria sido vítima de um negócio jurídico fraudulento, posto que não assinou o contrato de empréstimo, tampouco teria recebido os valores contratados em sua conta bancária, aduzindo, em suas palavras que fora vítima deste e de outros golpes.
Percebe-se, portanto, que a causa de pedir do autor se funda na suposta inexistência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual, inclusive, pleiteou, em sua inicial, pela declaração de inexistência do contrato, além da devolução em dobro dos valores que já haviam sido pagos até aquele momento.
Ocorre que, diante de tal narrativa e das alegações do réu no sentido de que o contrato teria sido sim contratado pelo autor e este recebido o valor em sua conta bancária, este Juízo então determinou a produção de prova documental e pericial para elucidação dos fatos, isto é, averiguar se, de fato, teria havido fraude ou não na contratação, bem como se o repasse de valores foi efetuado.
Diante disso, o autor então se manifestou nos autos apresentando versão totalmente contraditória àquela da inicial, aduzindo que, na verdade, assinou o contrato, mas não foi informado de que se tratava de um empréstimo no ato da contratação, bem como que recebeu parte do valor, mas não sua integralidade.
Veja-se, portanto, que somente após a decisão de saneamento, já estando fixados os elementos objetivos e subjetivos da demanda, a parte autora apresenta esclarecimentos acerca de sua causa de pedir, o que deveria ter sido feito em sua petição inicial.
O que se observa, na verdade, é que embora tenha alegado na propositura da ação que a relação jurídica entre as partes não existia, confirmou, posteriormente, que ela de fato existia, embora tenha se sentido lesado quanto ao dever de informação (ID 191545707), o que, contudo, extrapola o seu pedido e a sua causa de pedir, os quais se fundavam exclusivamente na existência ou não da relação, e não em eventual ocorrência de vício de consentimento. É incontroverso, assim, que o autor reconhece ter assinado o contrato de empréstimo apresentado pelo réu e recebido o valor de R$ 9.304,83 (nove mil, trezentos e quatro reais e oitenta e três centavos) em sua conta bancária, embora insurja-se em face do não recebimento do montante de R$ 7.463,97 (sete mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), alegação esta que, do mesmo modo, ultrapassada as questões objetivas e subjetivas fixadas pela petição inicial, na qual não há qualquer insurgência quanto ao suposto recebimento parcial do valor, e sim da inexistência da contratação e consequente não recebimento integral da avença.
Além disso, cumpre esclarecer que, analisando a cédula de crédito bancário nº 010001340794 (ID 183101358), contratada pelo autor, verifica-se que o valor total financiado é R$ 9.304,83 (nove mil, trezentos e quatro reais e oitenta e três centavos), o qual confirma ter recebido, enquanto o montante de R$ 16.768,80 (dezesseis mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) se trata do valor total que será pago ao final pelo contratante, acrescidos dos juros e demais encargos.
Desta forma, não há valor remanescente de R$ 7.463,97 (sete mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos) a ser recebido.
Cabia ao autor, antes da precipitada propositura desta ação judicial, ter efetivamente buscado o contrato e feito sua análise minuciosa, ao invés de sobrecarregar o Poder Judiciário com uma ação absolutamente equivocada. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade que lhe foi deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700481-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA PEREIRA JUNIOR REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor se insurge em face da produção da prova pericial (ID 190798548), alegando, em síntese, que não está questionando a autenticidade da assinatura do contrato apresentado em sede de contestação, mas sim que, no momento da celebração do acordo entre as partes, o réu não teria esclarecido que se tratava de um empréstimo, bem como que desconhece o destino do valor restante contratado de R$ 7.463,97 (sete mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos).
Ocorre que, realizando uma análise da petição inicial do autor, verifica-se que este afirmou categoricamente que não realizou a contratação junto ao banco réu, sustentando que se tratou de uma negociação fraudulenta sem a sua anuência, razão pela qual pleiteou pela declaração de inexistência do contrato.
Em sede de réplica, mais uma vez o autor aduziu e reiterou que não consentiu com a contratação, bem como que não recebeu os valores em sua conta.
Percebe-se, pois, que, após a decisão de saneamento, a parte autora apresentou uma outra versão dos fatos, alegando que "não tem nada a questionar acerca da veracidade da assinatura apresentada no contrato em sede de contestação, contudo, no momento da celebração do contrato o Requerido não deixou claro que se tratava de um empréstimo, tampouco houve anuência por parte do Requerente. [...] o que se questiona na lide é o paradeiro do valor restante de R$ 7.463,97 (sete mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), tendo em vista que essa quantia nunca foi depositada na conta bancária do Autor, conforme pode ser verificado no extrato da conta corrente." Ocorre que a petição inicial fixa os elementos objetivos e subjetivos da demanda, não sendo possível alterações posteriores, em especial após o saneamento do processo.
Com efeito, precluiu o momento oportuno para a parte autora esclarecer sua causa de pedir, o que deveria ter sido feito em sua petição inicial, e não apenas em sua impugnação à decisão saneadora, razão pela qual rejeito as inovações apresentadas pelo autor na petição de ID 190798548 e mantenho a decisão saneadora como lançada.
Ante o exposto, em observância ao princípio da congruência, o qual estabelece que petição inicial fixa os elementos da lide, aos quais estão adstritas as partes e o Juízo, sendo vedada a alteração, sob pena de ofensa à ampla defesa e contraditório, bem como atentando-se ao fato de que o autor reconhece ter assinado o contrato e recebido o valor de R$ 9.304,83 (nove mil, trezentos e quatro reais e oitenta e três centavos) (ID 190798548), revela-se desnecessária a prova pericial anteriormente deferida.
Prejudicada a análise das alegações do réu quanto ao dever de custeio dos honorários periciais.
Promova-se a baixa do perito.
Anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:20
Outras decisões
-
25/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700481-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA PEREIRA JUNIOR REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF: 61.***.***/0001-86); Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, n. 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 1.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
O autor requer, em tutela de urgência, que seja declarada a inexistência de débitos entre as partes, como cancelamento do contrato.
Ocorre que a emissão de declaração judicial deve estar assentada em um juízo de certeza, não sendo possível, portanto, declaração de fato baseado em cognição sumária, própria desta fase processual.
Ademais, o próprio autor afirma que os descontos ocorrem desde outubro de 2020, ou seja, há mais de três anos e, portanto, não é a propositura da ação que torna urgente o que antes não o era.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704.
Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
16/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:12
Outras decisões
-
09/01/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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