TJDFT - 0700557-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700557-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON SILVA QUEIROZ, NEUSA DE SOUZA E SILVA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID. 189108379.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC).
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:14
Homologada a Transação
-
20/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:18
Outras decisões
-
08/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700557-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON SILVA QUEIROZ, NEUSA DE SOUZA E SILVA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré requereu a retificação do polo passivo para constar MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA, CNPJ nº 68.***.***/0001-47, empresa responsável pelo seguro (ID 185953934).
Ocorre que, ao contrário do alegado, a empresa segurada é a MAPFRE SEGUROS, CNPJ 61.***.***/0001-38 (ID 183161981), razão pela qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, faculto a ré regularizar a representação processual e ratificar a contestação apresentada, em cinco dias, sob pena de revelia.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:00
Outras decisões
-
23/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700557-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON SILVA QUEIROZ, NEUSA DE SOUZA E SILVA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/02/2024 18:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:56
Outras decisões
-
30/01/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700557-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON SILVA QUEIROZ, NEUSA DE SOUZA E SILVA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer o endereçamento da petição inicial e dizer se já propôs ação com o mesmo objeto perante outro Juízo; - informar o endereço eletrônico de ambos os autores, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração atual; Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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