TJDFT - 0702904-40.2020.8.07.0014
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:21
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702904-40.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: LDR COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 31.05.2023 (ID 160498371), relativo à sentença de ID 77941004, transitada em julgado em 18.12.2020 (ID 80414018), que declarou "constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 45.696,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais) conforme planilha de ID nº 63939210, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir da propositura da ação" e condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Houve busca patrimonial sem êxito, conforme tentativa de pesquisa realizada via SISBAJUD em 27.11.2023 (ID 179591748), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 14.12.2023 (ID 182032052).
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 179591747) e SNIPER (ID 197893752).
Intimada, a parte exequente requereu a suspensão do curso processual (ID 203277525).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 27.11.2023 (ID 179591748), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 14.12.2023 (ID 182032052).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 08.07.2025 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 08.07.2030.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/07/2024 11:37
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702904-40.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: LDR COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME DESPACHO Concedo o prazo razoável de 15 (quinze) dias solicitado pela parte exequente com vistas às buscas extrajudiciais de bens em nome da empresa requerida.´ Transcorrido o prazo em branco, tornem-me conclusos os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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18/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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18/05/2024 16:49
Deferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:08
Indeferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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10/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702904-40.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: LDR COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID. 190154554, haja vista que é disponível ao público a consulta em junta comercial, acerca do início e encerramento da atividade comercial, bem como outras informações, devendo a parte credora diligenciar administrativamente nesse sentido.
Intime-se derradeiramente a parte autora para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na sistemática do art. 921 do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:47
Indeferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, em atenção à ordem de Id 186741437, busquei endereço do executado via SISBAJUD, mas a procura foi obstada, haja vista que o requerido não possui relacionamento com instituição financeira.
Ato contínuo, procedi pesquisa via RENAJUD, a qual também não retornou resultado.
Deixo de efetivar buscas via SIEL, como requerido, posto que pessoa jurídica não dispõe de cadastro em tal sistema.
Assim, DE ORDEM, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 dias, tome ciência do resultado das diligências e requeira o que entender de direito.
Brasília/DF, 04 de março de 2024.
Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria -
04/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:40
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/02/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão proferida em ID 182111606 pelas próprias razões.
Convém salientar que, caso haja contas em nome da parte executada e pessoas autorizadas a movimentá-las, essas contas encontram-se acobertadas pelo sigilo bancário, só podendo ser determinada a baixa do referido sigilo em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos presentes autos na fase em que se encontra.
INDEFIRO o pedido de consulta em banco de dados da Receita Federal (INFOJUD), pois quando o devedor é pessoa jurídica, não há declaração anual de ajuste de imposto de renda, de modo que a pesquisa à Receita Federal não é adequada.
Fica a parte Exequente intimada a recolher as custas para a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte Executada no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
11/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:25
Indeferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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10/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:16
Indeferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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15/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:06
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de LDR COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:59
Recebidos os autos
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27/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/09/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:58
Indeferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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16/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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30/07/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 14:56
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
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22/06/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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21/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 13:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 13:32
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:32
Deferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (AUTOR).
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30/05/2023 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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30/05/2023 11:01
Juntada de Petição de representação
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30/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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04/05/2023 16:04
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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02/05/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/04/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 13:21
Recebidos os autos
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19/04/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/04/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 12:31
Recebidos os autos
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29/03/2023 12:31
Deferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (INTERESSADO).
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27/03/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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27/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 14:07
Recebidos os autos
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16/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/03/2023 14:57
Processo Desarquivado
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13/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:17
Processo Desarquivado
-
18/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:01
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/02/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 11:56
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/02/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/02/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:55
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/02/2022 15:20
Processo Desarquivado
-
08/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 14:35
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/12/2020 13:25
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/12/2020 13:25
Transitado em Julgado em 18/12/2020
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de LDR COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:10
Publicado Sentença em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 14:16
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:16
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2020 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/11/2020 12:53
Recebidos os autos
-
24/11/2020 12:53
Decretada a revelia
-
24/11/2020 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/11/2020 07:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de LDR COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 23/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:25
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 13:11
Recebidos os autos
-
25/06/2020 13:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2020 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/06/2020 08:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 13:39
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/06/2020 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2020 22:38
Recebidos os autos
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12/06/2020 22:38
Declarada incompetência
-
09/06/2020 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/06/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:26
Recebidos os autos
-
26/05/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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