TJDFT - 0700485-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de HERCULES DE CASTRO DOURADO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 22:35
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HERCULES DE CASTRO DOURADO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ISAIAS SOARES MAGALHAES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:08
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2025 20:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de HERCULES DE CASTRO DOURADO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de POLIANA BAIO DE MATOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KAREN DOURADO BAIO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HERCULES DE CASTRO DOURADO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/09/2024 21:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:49
Outras decisões
-
29/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HERCULES DE CASTRO DOURADO em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KAREN DOURADO BAIO em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de POLIANA BAIO DE MATOS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ISAIAS SOARES MAGALHAES em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0700485-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ISAIAS SOARES MAGALHAES REQUERIDO: HERCULES DE CASTRO DOURADO, KAREN DOURADO BAIO, POLIANA BAIO DE MATOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0700485-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ISAIAS SOARES MAGALHAES REQUERIDO: HERCULES DE CASTRO DOURADO, KAREN DOURADO BAIO, POLIANA BAIO DE MATOS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 16:59
Juntada de ressalva
-
19/06/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/06/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2024 11:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/05/2024 11:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2024 15:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2024 14:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 13:19
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
18/05/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/05/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700485-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ISAIAS SOARES MAGALHAES REQUERIDO: HERCULES DE CASTRO DOURADO, KAREN DOURADO BAIO, POLIANA BAIO DE MATOS Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 31/05/2024 13:00 SALA 12 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
LUANDA DOS SANTOS SILVA BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024 15:57:10. -
05/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700485-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ISAIAS SOARES MAGALHAES REQUERIDO: HERCULES DE CASTRO DOURADO, KAREN DOURADO BAIO, POLIANA BAIO DE MATOS DECISÃO Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte autora que cedeu os direitos do veículo HONDA CIVIC EXR, Chassi: 93HFB9670EZ128878, Renavam: *05.***.*55-52, Placa: JJM 3J37, para a parte ré em 26/07/2022, com a obrigação desta transferir o bem para o seu nome e continuar efetuando o pagamento das prestações do financiamento.
Contudo, infere que foi surpreendido com a cobranças de diversas dívidas em seu nome, como multas e débitos, além da instituição financeira financiadora do automóvel em questão.
Aduz que toda essa situação vem lhe causando prejuízos.
Refere ainda que o primeiro requerido cedeu os direitos sobre o bem para o terceiro requerido sem sua autorização, bem como que o segundo requerido veio a falecer no curso do processo.
Pede a suspensão liminar da posse e utilização do bem pelo segundo demandado. É o breve relato.
Decido.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o feito, tem-se que a medida pleiteada deve ser indeferida neste momento preliminar.
Com efeito, a parte autora foi intimada para depositar nos autos o valor, atualizado, que recebeu pela venda do automóvel, já que a extinção do negócio resultaria no retorno das partes às condições prévias ao contrato, até sob pena de enriquecimento ilícito.
Em sendo assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA por compreender que não se encontram presentes os requisitos necessários.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman).
Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. * Documento assinado e datado eletronicamente -
02/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700485-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ISAIAS SOARES MAGALHAES RÉU ESPÓLIO DE: FABIO LOPES DOS SANTOS DOURADO REQUERIDO: HERCULES DE CASTRO DOURADO DECISÃO Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte autora que cedeu os direitos do veículo HONDA CIVIC EXR, Chassi: 93HFB9670EZ128878, Renavam: *05.***.*55-52, Placa: JJM 3J37, para a parte ré em 26/07/2022, com a obrigação desta transferir o bem para o seu nome e continuar efetuando o pagamento das prestações do financiamento.
Contudo, infere que foi surpreendido com a cobranças de diversas dívidas em seu nome, como multas e débitos, além da instituição financeira financiadora do automóvel em questão.
Aduz que toda essa situação vem lhe causando prejuízos.
Refere ainda que o primeiro requerido cedeu os direitos sobre o bem para o terceiro requerido sem sua autorização, bem como que o segundo requerido veio a falecer no curso do processo.
Pede a suspensão liminar da posse e utlização do bem pelo segundo demandado. É o breve relato.
Decido.
Verifico que o primeiro requerido é falecido, conforme noticiado e certidão de óbito ID 186867643.
Deve o autor esclarecer se existe inventário em curso e quem seria o inventariante, ou, caso negativo, indicar os dados dos herdeiros, para que possam ser citados e intimados.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
23/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/02/2024 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700485-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ISAIAS SOARES MAGALHAES RÉU ESPÓLIO DE: FABIO LOPES DOS SANTOS DOURADO REQUERIDO: HERCULES DE CASTRO DOURADO DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
A peça apresentada pela parte autora não indica nos fatos os dados essenciais do objeto da ação, nem realiza pedidos concretos e determinados, limitando-se a uma abordagem genérica, de forma que não há possibilidade de prosseguimento sem as adequadas especificações dos fatos, objeto da ação e pleitos.
Deve o autor: a) esclarecer em sua descrição fática os termos do negócio realizado; b) indicar qual veículo foi "alienado" pelo primeiro requerido ao segundo, apresentando respectivo documento comprobatório, se possuir; c) informar se está na posse do veículo recebido, uma vez que a eventual resolução do contrato implicará no seu retorno ao requerido; d) esclarecer na descrição fática e nos pedidos quais são os danos materiais e morais pretendidos; e) adequar o valor da causa à soma dos pedidos, incluindo danos materiais e morais quantificados; f) justificar o apontamento do primeiro requerido como espólio, já que, em princípio, não foi noticiado nem comprovado o seu falecimento, devendo ainda adequar o pólo passivo com a substituição do primeiro requerido pelos seus herdeiros, caso não haja processo de inventário em curso, juntando certidão de óbito; e g) apresentar algum documento de titularidade do veículo junto ao DETRAN.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra com as modificações necessárias, desnecessária a reapresentação de documentos já juntados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
11/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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