TJDFT - 0707312-85.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707312-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL EXECUTADO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NEIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a penhora do imóvel indicado pelo exequente, diante da manifesta ineficácia da medida, pois consta da matrícula do bem o registro de penhora deferida nos autos do processo nº 0711210-82.2017.8.07.0020 / 2ª Vara Cível de Águas Claras, cujo juízo já deferiu a adjudicação do imóvel em favor da parte exequente na referida demanda, conforme documento anexo.
Embora o devedor ainda figure como proprietário registral do imóvel, aparentemente o bem não mais integra a sua esfera de direitos patrimoniais, razão pela qual, a constrição pleiteada pelo credor deve ser indeferida.
Portanto, intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:22
Outras decisões
-
08/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 23:06
Recebidos os autos
-
29/07/2025 23:06
Outras decisões
-
17/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:46
Outras decisões
-
28/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
25/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707312-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL EXECUTADO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NEIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONHEÇO a impugnação apresentada no ID 197726299, tendo em vista que a matéria suscitada pela manifestação já se encontra, há muito, preclusa nos autos.
Certificado o transcurso do prazo para eventual impugnação à penhora realizada, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, em favor da credora.
Intime-se a parte autora para juntar a planilha atualizada do débito, abatendo-se os montantes já levantados nos autos.
Determino, ainda, a juntada da certidão de matrícula ATUALIZADA do imóvel objeto das taxas condominiais, bem como do extrato referente às taxas condominiais em aberto.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:29
Outras decisões
-
26/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de NEIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707312-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL EXECUTADO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NEIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerido no ID 193891634.
Promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado, conforme valor atualizado do débito indicado no ID 187114908, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira consulta.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Ficam indeferidas, desde já, a realização de novas consultas nos demais sistemas disponíveis a este juízo, uma vez que já foram realizadas em relação a ambos os executados, na maioria delas com resultados infrutíferos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL - CNPJ: 28.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707312-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL EXECUTADO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NEIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707312-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL EXECUTADO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NEIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora dos veículos em nome da 2ª executada, encontrados no sistema RENAJUD (ID 176866993), quais sejam, Fiat Siena EL 1.0, Flex, 2013/2014, Placa JKL 6992 e I/AUDI A4 2.4, 1998/1998, Placa JNS 1100.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço em que a executada foi citada (ID 171310818) e, se efetivada, promova-se o bloqueio de circulação dos veículos.
Fica o exequente intimado para juntar planilha atualizada do débito, bem como informar se tem interesse na adjudicação dos bens ou em ser nomeado como depositário fiel dos veículos.
Prazo: 5 dias.
Havendo recusa do credor, caberá ao próprio devedor exercer o encargo de fiel depositário.
Oportunamente, será analisado o pedido de bloqueio de ativos via sistema SISBAJUD. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:51
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL - CNPJ: 28.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707312-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL EXECUTADO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NEIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 176640934), em favor da parte credora, cujos dados bancários foram informados no ID 177653335.
No mais, no intuito de evitar excesso de execução, intime-se a parte credora para limitar o seu pedido de penhora a apenas um veículo, considerando o limite do débito exequendo.
Caso insista no pedido de constrição sobre dois veículos, deverá apresentar documento apto a demonstrar que o valor de apenas um dos bens não é suficiente para garantir o valor integral do crédito.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:02
Outras decisões
-
12/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de NEIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/10/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/10/2023 13:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:09
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:01
Outras decisões
-
02/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de NEIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL - CNPJ: 28.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
25/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:01
Expedição de Alvará.
-
25/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:17
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL - CNPJ: 28.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
11/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:16
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX MALL - CNPJ: 28.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 08:02
Recebidos os autos
-
19/01/2023 08:02
Outras decisões
-
10/01/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/01/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:15
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
13/12/2022 19:43
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:43
Outras decisões
-
04/12/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/11/2022 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:36
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 14:31
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2022 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702152-68.2024.8.07.0001
Arnildo Nilson
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dorival Rossato Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 15:41
Processo nº 0708277-38.2023.8.07.0017
Humberto Valerio dos Santos
Tatiana Cristina Silva
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 13:53
Processo nº 0005073-56.2015.8.07.0001
Raphael Wanderley dos Santos
Massa Falida de Vertical Construcao e In...
Advogado: Geisiene Nara Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2018 16:37
Processo nº 0016436-23.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Maria Cristina Paschoal Tude de Souza
Advogado: Andre Alves de Almeida Chame
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:43
Processo nº 0742070-16.2023.8.07.0001
Aline Stefany dos Santos Rosa
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Principe Stevanin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 16:10