TJDFT - 0738384-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:35
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:11
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:10
Outras decisões
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13/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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07/12/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 17/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:32
Publicado Edital em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0738384-10.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): COMERCIAL CINQUENTENARIA EIRELI - ME (CNPJ: 11.***.***/0001-74); RÉU(S): VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI (CNPJ: 30.***.***/0001-43); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI (CNPJ: 30.***.***/0001-43) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 03 (três) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 3.968,38 (três mil e novecentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de 10% (dez por cento) de honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No caso de integral pagamento, no prazo mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do término do prazo deste edital, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público ou, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s), depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, bem como requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 27 de agosto de 2024 12:59:11 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
27/08/2024 16:27
Expedição de Edital.
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24/08/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 20:13
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:13
Indeferido o pedido de COMERCIAL CINQUENTENARIA EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738384-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL CINQUENTENARIA EIRELI - ME EXECUTADO: VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI CERTIDÃO Certifico que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO, referentes ao EXECUTADO: VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, e dos r.
DESPACHOS de IDs 191069446 e 195751438 (último parágrafo), fica o EXEQUENTE: COMERCIAL CINQUENTENARIA EIRELI - ME intimado a fornecer endereço atualizado (com recolhimento de custas (guia de diligência), se o caso), tendo em vista que todas as diligências foram infrutíferas e as pesquisas de endereços nos sistemas já foram realizadas, ou a promover, de imediato, a citação por Edital.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias (guia de diligência), expeça-se o mandado.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 09:23:26. -
28/05/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738384-10.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL CINQUENTENARIA EIRELI - ME EXECUTADO: VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD (via infoseg), INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida, inclusive da sócia administradora.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2024 10:59
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/03/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738384-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL CINQUENTENARIA EIRELI - ME EXECUTADO: VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o(s) réu(s) ( Nome: VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, Endereço: Polo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek Trecho 1 Conjunto 5, trecho 1, número 1, Conj 05, Lote 09, Sala D, Part, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72549-525) para pagar(em) a quantia principal de R$ 3.968,38 ( três mil e novecentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181520560 Petição Inicial Petição Inicial 23121215565532700000166296888 181520565 00.01.
Quinta Alteração Contratual.
Cinquentenária LTDA Documento de Identificação 23121215565600500000166296893 181520563 00.08.
GuiaInicial0300182013 Guia 23121215565651300000166296891 181520564 08.08.
Comprovante de Pagamento - Stone Comprovante 23121215565682700000166296892 181520566 00.02.
CNH Ana Luiza Colpo Documento de Identificação 23121215565709200000166296894 181520568 00.03.
Procuração Ad Judícia GFC.
Cinquentenária ltda - Assinada 20.11.2023 Procuração/Substabelecimento 23121215565735500000166296896 181520570 00.04.
BOLETOS Documento de Comprovação 23121215565855400000166296897 181520572 00.05.
PROTESTOS Documento de Comprovação 23121215565887400000166296899 181520573 00.06 .
CNPJ VINIX Documento de Comprovação 23121215565972800000166296900 181520574 00.07 .
QSA VINIX Documento de Comprovação 23121215570005500000166296901 182771006 Decisão Decisão 23122613494165700000167334487 182771006 Decisão Decisão 23122613494165700000167334487 184470221 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012403114377100000168916312 186781469 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24021615392303300000170967057 186781471 01.01.
NOTA VINIX Documento de Comprovação 24021615392360900000170967058 186781472 01.02.
Comprovante de entrega da mercadoria Documento de Comprovação 24021615392397300000170967059 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
27/02/2024 21:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:07
Outras decisões
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19/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738384-10.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL CINQUENTENARIA EIRELI - ME EXECUTADO: VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Acostar a nota fiscal relativa à duplicata nº 57608203; e II - Anexar o comprovante de recebimento da mercadoria.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
26/12/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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