TJDFT - 0747512-49.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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08/08/2024 09:32
Decorrido prazo de FARMA VISION DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (EXECUTADO) em 19/02/2024.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FARMA VISION DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0747512-49.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FARMA VISION DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de FARMA VISION DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de ICMS.
A sociedade empresária Executada apresentou Exceção de pré-executividade no ID 100030858, alegando, em síntese, a nulidade da citação na ação de execução fiscal, sob o argumento de que a empresa nunca esteve estabelecida no endereço diligenciado, assim como a carta com aviso de recebimento foi recebida por terceira pessoa desconhecida.
Em sede de impugnação (ID 159200087), o Excepto alega que as questões suscitadas pela excipiente demandam ampla dilação probatória, não podendo ser ventilada em sede de exceção de pré-executividade.
Defende a validade da citação judicial realizada no endereço indicado pela Executada junto ao fisco distrital.
Sustenta que o comparecimento espontâneo da Executada supre eventual nulidade de citação, a teor do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Ao final, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Inicialmente, no tocante à alegação de nulidade da citação na presente ação judicial, tenho que o argumento não se sustenta.
No presente caso, a Excipiente arguiu a nulidade do ato citatório, sob a alegação de que o comprovante de citação foi recebido por terceira pessoa desconhecida da devedora e a diligência foi realizada em local em que a empresa nunca esteve estabelecida, alegado que a sede da sociedade empresária sempre foi na cidade de Itumbiara (GO).
Sobre esse tema é necessário destacar que a Lei de Execução Fiscal dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação realizada por Aviso de Recebimento, desde que demonstrado que a entrega da carta foi realizada no endereço do devedor.
No caso dos autos, o AR de citação (ID 137824353) foi remetido para o endereço informado pela Excipiente junto ao Fisco Distrital, conforme dados constantes da Certidão de Dívida Ativa (ID 135492396), que por sua vez, é dotada de presunção de certeza e liquidez quanto às informações ali descritas.
Assim, a alegação de desconhecimento do endereço ao qual foi enviado o mandado de citação, demandaria análise de provas, o que somente seria possível em sede de embargos à execução.
Demais disso, recentemente a Excipiente compareceu espontaneamente aos autos (procuração de ID 156356514), fato que supre eventual falta ou nulidade de citação, consoante inteligência do artigo 239, § 1º, do CPC.
Feito isso, no que se refere à suposta nulidade da citação, não prevalece a referida alegação porquanto a parte devedora foi regularmente citada e, recentemente, teve acesso aos autos tendo a possibilidade de se opor à execução, garantindo seu direito à ampla defesa.
Desse modo, reconhecida a validade da citação postal da devedora, não há que se falar em nulidade da citação.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade pelos argumentos acima exposto e DETERMINO o prosseguimento da execução.
INTIME-SE o Exequente para que requeira o que entender de direito, com o fim de dar normal prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/01/2024 22:39
Recebidos os autos
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18/01/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:39
Indeferido o pedido de FARMA VISION DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
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09/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/04/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/04/2023 15:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/04/2023 16:54
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/10/2022 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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25/10/2022 09:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de FARMA VISION DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
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24/09/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 08:15
Recebidos os autos
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09/09/2022 08:15
Decisão interlocutória - recebido
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08/09/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/09/2022 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2022 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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