TJDFT - 0703995-53.2020.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES PEIXOTO em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0703995-53.2020.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA IVONETE RODRIGUES PEIXOTO REQUERIDO: DAVI RODRIGUES PEIXOTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho para publicação parte dispositiva da sentença, na forma do art. 755 § 3º, do CPC: "(...) Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO PLENA de DAVI RODRIGUES PEIXOTO, estando impedido, sem assistência de sua curadora legal, MARIA IVONETE RODRIGUES PEIXOTO, de praticar os atos de negociais e de gerência da vida civil, neles incluídos aqueles que dependam de expressa manifestação de vontade, salvo decisão apoiada, devidamente autorizada pelo Juízo.
Ficam-lhes assegurados, no entanto, os direitos políticos, assim como todos os referenciados no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio como curador do interditando, sua mãe MARIA IVONETE RODRIGUES PEIXOTO, qualificada nos autos, para exercer a curatela, com os poderes referidos nos artigos 1781 a 1783, todos do Código Civil, bem como os indicados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e o disposto no art. 757 do Código de Processo Civil, dispensando-a da prestação de contas.
Intimem-se a curadora para prestar compromisso, a teor do art. 759 do Código de Processo Civil, devendo ser advertida de que deverá bem e fielmente zelar pelos bens, direitos e interesses do curatelado, bem como buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Fica a curadora ciente de que qualquer renda auferida pelo interditado deve ser utilizada única e exclusivamente em benefício deste, bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Expeça-se mandado de averbação ao registro civil, observando-se, ainda, o contido no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, bem como os limites desta sentença.
Expeçam-se as diligências necessárias, inclusive as previstas no Provimento da Corregedoria.
Fica vedada a contratação pelo requerente, em nome do interditado, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização desse Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente interdição deverá ser comunicada, ainda, à ANOREG, Junta Comercial e SERASA.
Custas finais, se houver, pela requerente.
Sem honorários, eis que se trata de demanda necessária.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. (...)".
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
02/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0703995-53.2020.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA IVONETE RODRIGUES PEIXOTO REQUERIDO: DAVI RODRIGUES PEIXOTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho para publicação parte dispositiva da sentença, na forma do art. 755 § 3º, do CPC: "(...) Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO PLENA de DAVI RODRIGUES PEIXOTO, estando impedido, sem assistência de sua curadora legal, MARIA IVONETE RODRIGUES PEIXOTO, de praticar os atos de negociais e de gerência da vida civil, neles incluídos aqueles que dependam de expressa manifestação de vontade, salvo decisão apoiada, devidamente autorizada pelo Juízo.
Ficam-lhes assegurados, no entanto, os direitos políticos, assim como todos os referenciados no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio como curador do interditando, sua mãe MARIA IVONETE RODRIGUES PEIXOTO, qualificada nos autos, para exercer a curatela, com os poderes referidos nos artigos 1781 a 1783, todos do Código Civil, bem como os indicados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e o disposto no art. 757 do Código de Processo Civil, dispensando-a da prestação de contas.
Intimem-se a curadora para prestar compromisso, a teor do art. 759 do Código de Processo Civil, devendo ser advertida de que deverá bem e fielmente zelar pelos bens, direitos e interesses do curatelado, bem como buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Fica a curadora ciente de que qualquer renda auferida pelo interditado deve ser utilizada única e exclusivamente em benefício deste, bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Expeça-se mandado de averbação ao registro civil, observando-se, ainda, o contido no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, bem como os limites desta sentença.
Expeçam-se as diligências necessárias, inclusive as previstas no Provimento da Corregedoria.
Fica vedada a contratação pelo requerente, em nome do interditado, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização desse Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente interdição deverá ser comunicada, ainda, à ANOREG, Junta Comercial e SERASA.
Custas finais, se houver, pela requerente.
Sem honorários, eis que se trata de demanda necessária.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. (...)".
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
19/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:11
Expedição de Termo.
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07/02/2023 14:31
Decorrido prazo de MARIA IVONETE RODRIGUES PEIXOTO em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/01/2023 01:30
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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23/01/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
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16/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:35
Expedição de Ofício.
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09/01/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 18:17
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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08/09/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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25/08/2022 15:57
Recebidos os autos
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25/08/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/07/2022 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2022 18:59
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/02/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2022 21:04
Recebidos os autos
-
07/02/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/02/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 15:05
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/12/2021 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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24/11/2021 16:27
Juntada de Certidão - sepsi
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03/07/2021 04:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para Psicossocial - (em diligência)
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27/06/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2021 16:15
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/04/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 22:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 07:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES PEIXOTO em 09/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2020 19:41
Recebidos os autos
-
23/09/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2020 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/09/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 14:19
Recebidos os autos
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14/08/2020 14:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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