TJDFT - 0734780-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:22
Processo Desarquivado
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14/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734780-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO GONCALVES VASCONCELOS DECISÃO Arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:39
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO GONCALVES VASCONCELOS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734780-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO GONCALVES VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme tela abaixo, não há valores disponíveis para levantamento, bem como, de acordo com o alvará de Id. 207804325 foi transferido para conta bancária do autor apenas seu valor (Id. 206284687). À parte autora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
21/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 05:03
Processo Desarquivado
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20/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:37
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734780-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO GONCALVES VASCONCELOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, conforme certidões (comprovantes) precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
26/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 10:51
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO GONCALVES VASCONCELOS em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:20
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734780-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ROGERIO GONCALVES VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por MARCOS ROGERIO GONÇALVES VASCONCELOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (14/08/2018), até o momento de sua aposentadoria (20/08/2018), respeitado o quinquênio legal.
Ainda, pleiteia a revisão da base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia.
Sustenta que, no cálculo do valor que lhe era devido, foram suprimidos os importes alusivos às rubricas: ABONO DE PERMANÊNCIA e AUXÍLIO – SAÚDE que lhe eram devidos no mês anterior à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor.
Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 12/2019 (id. 128926495 - Pág. 11), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 20/08/2018; houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento dos valores do abono de permanência pelo período de 13/08/2018 a 19/08/2018 e das licenças-prêmios não gozadas, no total de 06 dias, conforme atestam os documentos sob o id. 154566902 - Pág. 11 e 15.
Do abono de permanência O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (Destaquei).
Assim, sob a ótica constitucional: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Nesse passo, o termo inicial do pagamento do abono de permanência independe de requerimento formal, bastando a constatação da data do implemento das condições para o seu recebimento. É possível depreender dos autos, especificamente no id. 154566902 - Pág. 11, que foram reconhecidos administrativamente requisitos autorizadores ao recebimento do abono de permanência, relativo ao período de 13/08/2018 a 19/08/2018.
Não obstante, conforme o próprio ente requerido informa, não houve o pagamento do abono de permanência (id. 166584346 - Pág. 5).
Superada a questão da prescrição, há que se acolher o valor apresentado pelo entre público (id. 154566902, pág. 15), em seu valor original, de forma que o importe devido à autora, a título de abono de permanência, durante o período acima destacado, corresponde a R$ 233,51 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos).
Base de Cálculo A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, este e.
Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o abono de permanência e o auxílio - saúde devem compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao ABONO DE PERMANÊNCIA e AUXÍLIO SAÚDE.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o abono de permanência entre o período de 13/08/2018 a 19/08/2019, no valor de R$ 233,51 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos); O importe será corrigido monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. b) a quantia de R$ 867,02 (oitocentos e sessenta e sete reais e dois centavos), que equivale, logicamente, à soma dos valores do auxílio saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 233,51) multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (02 ), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre a atualização do presente débito, deve incidir, a contar de 11/2019 (data de pagamento da conversão sem a inclusão das verbas acima), correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Extingo o feito com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Importante assinalar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda: “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda. (Súmula nº 136 do STJ) ” (destaques acrescidos) Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/11/2023 11:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/08/2023 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:08
Outras decisões
-
21/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:59
Outras decisões
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03/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:26
Outras decisões
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14/03/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:44
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 13:29
Recebidos os autos
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14/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 15:06
Recebidos os autos
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12/12/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:31
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 16:13
Recebidos os autos
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14/11/2022 16:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/10/2022 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 13:45
Recebidos os autos
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12/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/09/2022 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/09/2022 17:27
Recebidos os autos
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21/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 15:31
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 21:34
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 18:10
Recebidos os autos
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28/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/06/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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