TJDFT - 0034658-68.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2021 08:36
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 08:36
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de IRON CHAVES em 26/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:27
Publicado Sentença em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034658-68.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IRON CHAVES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Nos termos do despacho anterior, foi determinado ao ente público exequente regularizasse o polo passivo, mediante a comprovação da existência de ação de inventário em aberto, bem como a indicação do nome e endereço do inventariante.
No entanto, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A legitimidade passiva do espólio depende exclusivamente da existência de inventário em curso, tendo o espólio personalidade judiciária excepcional durante o curso do inventário, e somente sendo possível sua representação pelo inventariante, que deve ser identificado e nominado (artigo 75, inciso VII, do CPC).
Em hipótese diversa, a dívida deve ser satisfeita pelos herdeiros que o sucederam, nos limites da força da herança.
Destarte, diante do não cumprimento da determinação da emenda, por falta de pressuposto processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/03/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:33
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/02/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/02/2021 13:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 08:06
Recebidos os autos
-
04/12/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2020 08:42
Juntada de Certidão
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23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de IRON CHAVES em 22/10/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Certidão em 18/08/2020.
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17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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