TJDFT - 0721196-84.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 07:34
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ADRIEL MATEUS SOARES em 22/01/2025 23:59.
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15/12/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:40
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ADRIEL MATEUS SOARES em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 21:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:57
Outras decisões
-
24/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 19:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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11/06/2024 20:46
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:46
Outras decisões
-
10/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721196-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIEL MATEUS SOARES EXECUTADO: ADRIANO SOUTO DE ALMEIDA, RSA GLOBAL EQUIPAMENTOS E MANUTENCOES EIRELI - ME DESPACHO Intime-se o Exequente para atendimento integral à decisão de ID 193036695.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 23:54:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721196-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIEL MATEUS SOARES EXECUTADO: ADRIANO SOUTO DE ALMEIDA, RSA GLOBAL EQUIPAMENTOS E MANUTENCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 193615220.
Ao Exequente para que diligencie presencialmente perante a Junta Comercial com vistas à obtenção da documentação exigida ou, alternativamente, anexe aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral extraído do site da Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Atente-se o Exequente para a necessidade de atendimento integral à decisão de ID 193036695. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 01:18:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:55
Outras decisões
-
18/04/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:54
Outras decisões
-
11/04/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721196-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIEL MATEUS SOARES EXECUTADO: ADRIANO SOUTO DE ALMEIDA, RSA GLOBAL EQUIPAMENTOS E MANUTENCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Águas Claras, DF, 24 de março de 2024 19:50:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:09
Outras decisões
-
22/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721196-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721196-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIEL MATEUS SOARES EXECUTADO: ADRIANO SOUTO DE ALMEIDA, RSA GLOBAL EQUIPAMENTOS E MANUTENCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, fica o credor intimado a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se mandado. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ADRIEL MATEUS SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721196-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
25/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 20:20
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:20
Outras decisões
-
22/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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17/12/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de ADRIANO SOUTO DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de RSA GLOBAL EQUIPAMENTOS E MANUTENCOES EIRELI - ME em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721196-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIEL MATEUS SOARES REVEL: ADRIANO SOUTO DE ALMEIDA, RSA GLOBAL EQUIPAMENTOS E MANUTENCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 9.583,75.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 12:15:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2023 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 22:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:30
Outras decisões
-
12/09/2023 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:30
Publicado Edital em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0721196-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIEL MATEUS SOARES - CPF/CNPJ: *55.***.*74-59, contra REQUERIDO: ADRIANO SOUTO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *73.***.*38-68 e RSA GLOBAL EQUIPAMENTOS E MANUTENCOES EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-65, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ADRIANO SOUTO DE ALMEIDA (CPF: *73.***.*38-68); RSA GLOBAL EQUIPAMENTOS E MANUTENCOES EIRELI - ME (CPF: 23.***.***/0001-65); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 16,92 (dezesseis reais e noventa e dois centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 29 de agosto de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
28/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 17:06
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de ADRIEL MATEUS SOARES em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de ADRIANO SOUTO DE ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de RSA GLOBAL EQUIPAMENTOS E MANUTENCOES EIRELI - ME em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721196-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIEL MATEUS SOARES REVEL: ADRIANO SOUTO DE ALMEIDA, RSA GLOBAL EQUIPAMENTOS E MANUTENCOES EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por ADRIEL MATEUS SOARES em desfavor de RSA GLOBAL EQUIPAMENTOS E MANUTENCOES EIRELI – ME e ADRIANO SOUTO DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
A pretensão do autor está fundamentada nos danos de ordem material que alega ter suportado, decorrente de acidente automobilístico envolvendo as partes, o qual, segundo seu relato, teria ocorrido em virtude da conduta ilícita da demandada de ter abalroado seu veículo enquanto este se encontrava parado em frente à sua casa, na rua do Condomínio onde mora.
Requer a condenação das partes requeridas a pagarem a quantia de R$ 7.490,68 (sete mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), conforme menor orçamento. (id. 143875476).
Os réus foram citados conforme ID. 149853814 e 149853905 mas não apresentaram contestação. É o relatório.
DECIDO.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois as partes requeridas não contestaram suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhes impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, eles se sujeitam às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente os documentos acostados aos autos.
Razão pela qual a condenação dos réus é medida que se impõe.
Logo, provada a culpa da requerida pela colisão verificada entre os veículos, cumpre-lhe arcar com o prejuízo de ordem material suportado pelo primeiro autor, correspondente ao valor do menor orçamento apresentado, no importe de R$ 7.490,68 (sete mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), por ser o montante nela estampado condizente com os danos evidenciados no veículo (id. 143875472).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os réus a pagarem a quantia de R$ 7.490,68 (sete mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, de acordo com os enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, bem como a pagarem honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 15:59:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/07/2023 19:03
Recebidos os autos
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19/07/2023 19:03
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ADRIANO SOUTO DE ALMEIDA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de RSA GLOBAL EQUIPAMENTOS E MANUTENCOES EIRELI - ME em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 01:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/04/2023 15:33
Recebidos os autos
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05/04/2023 15:33
Outras decisões
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15/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de ADRIANO SOUTO DE ALMEIDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de RSA GLOBAL EQUIPAMENTOS E MANUTENCOES EIRELI - ME em 14/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de RSA GLOBAL EQUIPAMENTOS E MANUTENCOES EIRELI - ME em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ADRIANO SOUTO DE ALMEIDA em 03/03/2023 23:59.
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16/02/2023 09:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2023 09:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 17:48
Recebidos os autos
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02/02/2023 17:48
Outras decisões
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01/02/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 14:27
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:27
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIEL MATEUS SOARES - CPF: *55.***.*74-59 (REQUERENTE).
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25/01/2023 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/12/2022 10:35
Recebidos os autos
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17/12/2022 10:35
Decisão interlocutória - deferimento
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14/12/2022 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:46
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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05/12/2022 15:37
Recebidos os autos
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05/12/2022 15:37
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2022 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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