TJDFT - 0726436-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:17
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 17:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/06/2024 17:13
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
DECISÃO MANTIDA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Segundo prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão.
Logo, não é viável a oposição de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2.
Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição do recurso integrativo. 3.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime. -
29/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/02/2024 17:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NÃO DEFLAGRADO.
PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a configuração da prescrição intercorrente, com esteio no art. 921, III e § 4º, do CPC, é exigida a ausência de bens penhoráveis e o transcurso do prazo de suspensão do processo sem manifestação do exequente. 2.
No caso concreto, o processo não ficou suspenso ou paralisado, tendo o credor diligenciado para citar os executados e requerido medidas constritivas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Maioria. -
13/01/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:05
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES - CPF: *85.***.*06-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 19:26
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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23/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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19/07/2023 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 16:12
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:10
Indefiro
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04/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/07/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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