TJDFT - 0746243-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:49
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 13:39
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:47
Deferido o pedido de CRISTIANA BRANT DE MORAES LONDE - CPF: *48.***.*81-74 (EXEQUENTE).
-
01/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 21:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:24
Outras decisões
-
18/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/04/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 07:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 07:18
Deferido o pedido de CRISTIANA BRANT DE MORAES LONDE - CPF: *48.***.*81-74 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746243-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO, CRISTIANA BRANT DE MORAES LONDE, ELISA GUIMARAES MORAIS, FABIO MATTOS LEAL DIAS, GUILHERME ALEXANDRE FRANCA DE LACERDA, MARIA CLARA CUNHA FARIAS, JULIA NAMIE MAIA PINTO ISHIHARA, LEONARDO AUGUSTO ALBERGUINI LUCIO DE LIMA, MATHEUS VINÍCIUS AGUIAR RODRIGUES, PEDRO PINTO COSTA BITTENCOURT BARBOSA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO A decisão de ID 196023947 constatou que a parte executada não havia sido intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer.
No ID 196191495 foi expedida correspondência com aviso de recebimento/E-Carta para intimação da parte, sendo que referido expediente ainda não foi devolvido pelos correios.
Portanto, por ora, nada a prover quanto ao pedido de ID 196802565.
Aguarde-se em Secretaria a devolução do aviso de recebimento/E-Carta de ID 196191495. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:08
Outras decisões
-
03/05/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746243-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO, CRISTIANA BRANT DE MORAES LONDE, ELISA GUIMARAES MORAIS, FABIO MATTOS LEAL DIAS, GUILHERME ALEXANDRE FRANCA DE LACERDA, MARIA CLARA CUNHA FARIAS, JULIA NAMIE MAIA PINTO ISHIHARA, LEONARDO AUGUSTO ALBERGUINI LUCIO DE LIMA, MATHEUS VINÍCIUS AGUIAR RODRIGUES, PEDRO PINTO COSTA BITTENCOURT BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Recolhidas as custas no ID 188654024.
Obrigação de fazer Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta na Sentença de ID nº 183919908.
O Executado será dado por intimado por publicação deste despacho pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, a teor do art. 513, §2º inciso I do NCPC.
Obrigação de pagar Intime-se a parte executada, por publicação no DJE, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Atente-se a Parte Executada para o valor indicado na inicial no montante de R$ 5.061,21, conforme planilha de ID nº 188654021.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:39
Deferido o pedido de GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO - CPF: *38.***.*84-55 (AUTOR).
-
04/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 13:14
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para CONDENAR a requerida a obrigação de fazer consubstanciada no dever de emitir os bilhetes aéreos de ida e volta e as reservas de hospedagem em favor dos autores na cidade de destino, Tóquio, com sete dias de hospedagem em hotéis três estrelas, no prazo de 180 dias.
Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I. -
17/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JULIA NAMIE MAIA PINTO ISHIHARA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MATHEUS VINÍCIUS AGUIAR RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO ALBERGUINI LUCIO DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA CLARA CUNHA FARIAS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ELISA GUIMARAES MORAIS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE FRANCA DE LACERDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FABIO MATTOS LEAL DIAS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de PEDRO PINTO COSTA BITTENCOURT BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CRISTIANA BRANT DE MORAES LONDE em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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