TJDFT - 0746635-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0746635-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALESSANDRA ROCHA DE ALBUQUERQUE, ROBERTA DE MESQUITA ROCHA, ZANDER MESQUITA PORTES ROCHA INVENTARIADO(A): ZANDER PORTES ROCHA, MOEMA FALCONI DE MESQUITA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, ficam as partes SUCUMBENTES intimadas a efetuarem o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acessem a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuados os pagamentos, deverão as partes anexar os comprovantes autenticados para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0746635-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID 204077138 TRANSITOU EM JULGADO no dia 15/08/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
De ordem da MMª Juíza, intimem-se os herdeiros para que forneçam dados bancários (Banco, agência e conta corrente) ou PIX pessoais de cada beneficiário para expedição de alvará eletrônico.
Saliento, ainda, que para indicação de PIX o sistema aceita apenas o PIX – CPF para liberação dos valores, não sendo possível indicação de email, telefone ou outros tipos.
Caso não tenham interesse na expedição do alvará eletrônico mediante transferência serão expedidos alvarás eletrônicos para saque na agência.
Remeta-se processo à Contadoria para cálculo das custas finais.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Após o decurso do prazo acima concedido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS -
19/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:33
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROCHA DE ALBUQUERQUE em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROCHA DE ALBUQUERQUE em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:47
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 203915080, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha e na seguinte forma: a) perfaz o montante de R$ 11.710,68 (onze mil setecentos e dez reais e sessenta e oito centavos) a somatória dos valores constantes nas contas judiciais de n.º 1553090400 e nº 1553214347, ID de depósito 5490961; e b) o valor do precatório perfaz a quantia de R$ 48.012,19 (quarenta e oito mil e doze reais e dezenove centavos), depositada na conta judicial de n.º 1553214347, ID de depósito 5808066.
As partes deverão, no prazo recursal, informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos requerentes.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
22/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:41
Homologado o pedido
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12/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746635-23.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ALESSANDRA ROCHA DE ALBUQUERQUE - CPF/CNPJ: *05.***.*78-49, ROBERTA DE MESQUITA ROCHA - CPF/CNPJ: *44.***.*44-04 e ZANDER MESQUITA PORTES ROCHA - CPF/CNPJ: *66.***.*50-10, ZANDER PORTES ROCHA - CPF/CNPJ: *28.***.*40-00 e MOEMA FALCONI DE MESQUITA ROCHA - CPF/CNPJ: *98.***.*81-72, DESPACHO Cuida-se dos autos de inventário conjunto dos bens deixados por ZANDER PORTES ROCHA e MOEMA FALCONI DE MESQUITA ROCHA, falecidos em 24/10/2021 e 10/09/2023, respectivamente.
Declarações legais e esboço de partilha devidamente retificados e apresentados no ID 202295513.
Comprovante do recolhimento de custas no ID 202295529.
Certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativas acerca das rendas e bens dos inventariados junto à petição de ID 202295513. É o breve relato.
Em que pese a inventariante ter cumprido com as exigências exaradas através do despacho de ID 199080069, observo a existência do valor de R$ 59.722,87 (cinquenta e nove mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) depositado nas contas judiciais vinculadas ao feito.
Noto que a quantia de R$ 48.012,19 (quarenta e oito mil doze reais e dezenove centavos) foi depositada em juízo pela 13ª Vara Federal Cível da SJDF, na data de 03/06/2024, conforme verifica-se do ofício, decisão e comprovante juntados nos ID’s 195173531, 195173532 e 198863822.
Assim sendo, necessária nova retificação do esboço de partilha, para que se faça incluir o valor total de R$ 59.722,87 (cinquenta e nove mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) e seus reflexos nos quinhões hereditários.
O valor será devidamente atualizado no momento da expedição dos respectivos alvarás em favor dos herdeiros, após a partilha.
Faço a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao feito, em anexo.
Ressalto que, em se tratando de partilha diferenciada, o esboço de partilha deverá vir subscrito por todos os herdeiros, com firma reconhecida em cartório ou através do sítio gov.br.
Na oportunidade, tendo em vista o pagamento de multa incidente sobre o imóvel rural Fazenda Santa Bárbara (ID 202300484), proceda à juntada da certidão negativa de débitos em seu nome, emitida através do sítio da Receita Federal.
Intime-se para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:39
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746635-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar, caso queira, acerca do ofício de ID 195173531 e decisão anexa, no prazo já concedido na decisão de ID 193284764. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
30/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:50
Juntada de Ofício
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18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:22
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA ROCHA DE ALBUQUERQUE - CPF: *05.***.*78-49 (INVENTARIANTE)
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11/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0746635-23.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROCHA DE ALBUQUERQUE em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA/DF E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0746635-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, neste ato, reabro manualmente o prazo referente à decisão de ID 187883408, haja vista que a petição de ID 189857838 não atendeu integralmente a determinação judicial, mas encerrou o expediente, retirando o processo do controle de prazo.
Diante do acima certificado, aguarde-se o decurso do prazo supra.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
GISELLE REIS E RIOS -
14/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746635-23.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ALESSANDRA ROCHA DE ALBUQUERQUE - CPF/CNPJ: *05.***.*78-49, ROBERTA DE MESQUITA ROCHA - CPF/CNPJ: *44.***.*44-04 e ZANDER MESQUITA PORTES ROCHA - CPF/CNPJ: *66.***.*50-10, ZANDER PORTES ROCHA - CPF/CNPJ: *28.***.*40-00 e MOEMA FALCONI DE MESQUITA ROCHA - CPF/CNPJ: *98.***.*81-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de esboço de partilha (ID 187748755) dos bens deixados por ZANDER PORTES ROCHA e MOEMA FALCONI DE MESQUITA ROCHA, falecidos em 24/10/2024 e 19/09/2023, respectivamente.
Após a descrição dos bens, a inventariante requer a alienação do veículo Honda City DX/MT/F, Ano 2010/2011, cor Verde Deep, Placa JIM6983, Renavam *02.***.*32-41, e a expedição de alvará para o levantamento de valor referente a precatório. É o breve relato.
Fundamento e decido.
DO PEDIDO DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO HONDA CITY Percebo que o veículo Honda City DX/MT/F, Ano 2010/2011, cor Verde Deep, Placa JIM6983, Renavam *02.***.*32-41, é de titularidade da falecida MOEMA FALCONI DE MESQUITA ROCHA e está livre de quaisquer ônus ou dívidas vencidas, conforme certidão juntada no ID 186245287.
Ademais, é possível concluir que o automóvel não comporta divisão cômoda, nos termos do art. 649 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a sua venda judicial, revelando-se presentes a necessidade e a utilidade da medida.
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante ALESSANDRA ROCHA DE ALBUQUERQUE, CPF acima citado, do bem Honda City DX/MT/F Ano 2010/2011, cor Verde Deep, Placa JIM6983, Renavam *02.***.*32-41.
Tal venda poderá ser realizada com deságio de até 10% sobre o valor da avaliação, que fixou o preço do imóvel em R$ 38.930,00 reais (trinta e oito mil novecentos e trinta reais), ID 187748762.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 2 (dois) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
DO VALOR A TÍTULO DE PRECATÓRIO Nesse ponto, entendo que os herdeiros devem proceder à habilitação nos autos do precatório, visando requerer àquele Juízo a transferência de valores devidos à autora da herança MOEMA FALCONI DE MESQUITA ROCHA para uma conta vinculada a este feito.
DA RETIFICAÇÃO DO ESBOÇO DE PARTILHA APRESENTADO Analisando o feito, entendo pela necessidade de retificação do esboço de partilha apresentado, devendo a inventariante observar os seguintes pontos: (i) fins de evitar burocracias cartorárias na fase posterior à homologação do esboço de partilha, deverá observar a forma técnica delineada pelos arts. 620, 653 e 659, todos do CPC; (ii) deverá descrever, no tópico relativo aos bens objeto da partilha, os valores em pecúnia depositados em conta judicial vinculada ao feito, segundo o “Total depositado” (e não o valor atualizado), sendo certo que, no momento da partilha, será partilhado o valor devidamente atualizado; (iii) deverá descrever, no tópico relativo aos bens objeto da partilha, os direitos sobre o precatório e o seu valor; (iv) quanto ao veículo Marca Fiat, Modelo Siena 1.6, Ano 2014/2015, Cor Preta, Placa, Renavam *10.***.*52-07, deverá proceder à retificação de sua descrição, incluindo a Placa (PAA4040).
Por fim, não localizei o depósito judicial da quantia que se encontrava em contas bancárias e investimentos de titularidade de MOEMA FALCONI DE MESQUITA ROCHA, conforme determinado através da decisão que deferiu o pedido de levantamento de valores por parte da inventariante (ID 186296578), de modo que a inventariante deverá prestar contas simplificadas nestes autos.
Faço a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao feito.
Intime-se a inventariante para cumprimento do disposto alhures, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:34
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA ROCHA DE ALBUQUERQUE - CPF: *05.***.*78-49 (INVENTARIANTE)
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26/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746635-23.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ALESSANDRA ROCHA DE ALBUQUERQUE - CPF/CNPJ: *05.***.*78-49, ROBERTA DE MESQUITA ROCHA - CPF/CNPJ: *44.***.*44-04 e ZANDER MESQUITA PORTES ROCHA - CPF/CNPJ: *66.***.*50-10, ZANDER PORTES ROCHA - CPF/CNPJ: *28.***.*40-00 e MOEMA FALCONI DE MESQUITA ROCHA - CPF/CNPJ: *98.***.*81-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de alvará e de ofício Trata-se de ação de inventário conjunto ajuizada em razão do falecimento de ZANDER PORTES ROCHA e MOEMA FALCONI DE MESQUITA ROCHA, falecidos nos dias 24/10/2021 e 10/09/2023, respectivamente.
A inventariante, em cumprindo à decisão de ID 183981874, juntou aos autos a documentação exigida, salvo algumas certidões referentes ao imóvel rural sito à DF 140, Área Rural Fazenda Santa Barbara, requerendo a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a sua juntada.
Quanto aos valores encontrados nas contas bancárias do falecido, informou que a conta corrente n.º 10.082-2, agência 3129-1, Banco do Brasil, é de titularidade conjunta dos falecidos e que na conta de titularidade da falecida junto ao Banco de Brasília, Agência 214, consta o saldo positivo no valor de R$ 3.793,90 (três mil e setecentos e noventa e três reais e noventa centavos), mas que é necessária a autorização judicial para o levantamento dos valores.
Em suma, requer: (i) a autorização para que a inventariante proceda à locação dos imóveis situados na SHIS QL 24 conjunto 08, Casa 10, Lago Sul, Brasília-DF e na Avenida 12, Loja 3ª, Lote F, Núcleo Bandeirantes, Brasília-DF; (ii) autorização para a venda do veículo Honda City DX/MT/F Ano 2010/2011; (iii) a autorização para que a inventariante levante, junto à CEF, os valores devidos à autora da herança a título de precatório; (iv) a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a regularização do bem imóvel rural sito à DF 140, Área Rural Fazenda Santa Barbara; e (v) o alvará judicial para o levantamento da quantia depositada junto ao BRB.
Destaco que ainda consta prazo em aberto à parte inventariante para apresentação do esboço de partilha. É o necessário relato.
DECIDO.
DO REQUERIMENTO PARA A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS No que tange ao requerimento de autorização para locação de bens que compõem o espólio, esclareço que, para tanto, é desnecessária a autorização judicial.
Isso porque o art. 619 do CPC elenca as hipóteses nas quais o inventariante dependerá de autorização judicial para assim proceder.
Dentre elas, inexiste a de locação de imóveis, não podendo o Poder Judiciário realizar interpretação extensiva para situações que, pelo menos em tese, seriam menos energéticas em relação à disposição de bens.
Desse modo, entendo que, nos termos do art. 618, inciso II, do CPC, cabe à inventariante a administração dos bens do espólio e que a locação de bens imóveis independe de autorização judicial, bem como visa a desoneração o espólio e a percepção de frutos em favor dos herdeiros.
Não obstante isso, procedendo à locação dos bens imóveis que compõem o espólio, a inventariante deverá trazer aos autos as devidas cópias dos contratos de locação e depositar os aluguéis percebidos em juízo, tendo em vista que são frutos que devem ser partilhados entre os herdeiros.
DO REQUERIMENTO DE VENDA DO VEÍCULO HONDA CITY Primeiramente, adianto, que o bem não comporta divisão cômoda e que os herdeiros, representados pelo mesmo causídico, estão de acordo com o pedido de venda, o que demonstra a plausibilidade do requerimento.
No entanto, antes de deferir o requerimento de alienação do veículo DX/MT/F Ano 2010/2011, cor Verde Deep, Renavam 002589324, determino que a inventariante comprove nos autos o seu valor, por meio da Tabela FIPE, juntamente com a apresentação do esboço de partilha, cujo prazo se encontra em aberto.
DOS VALORES A RECEBER A TÍTULO DE PRECATÓRIO A inventariante relata a existência de valores devidos à autora da herança, decorrente de ação judicial de seu pai já falecido, nos autos de n.º 0026395.83.1999.4.01.3400 e 0097749.97.2023.4.01.9198.
Ocorre que, sendo valores que são devidos ao pai da autora da herança, estes devem figurar no inventário de partilha/sobrepartilha de seus bens, e não no da autora da herança.
Determino à inventariante que proceda, juntamente quando da apresentação do esboço de partilha, cujo prazo se encontra em aberto, à juntada das principais cópias do processo e do precatório, bem como esclareça a quem os valores são devidos – se ao pai da autora da herança ou a ela –, antes de decidir.
DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL RURAL Diante da justificativa apresentada, defiro o pedido lançado no ID 186230535 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante promova a regularização do bem situado na DF 140, Área Rural Fazenda Santa Barbara, bem como para que junte as respectivas certidões exigidas através da decisão de ID 183981874.
DAS CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DOS AUTORES DA HERANÇA Analisando o feito, entendo por comprovada a titularidade conjunta da conta 100862, agência 3129, Banco do Brasil, conforme contrato jungido no ID 186247726.
Destaco que o resultado da pesquisa ao SISBAJUD apontou valores distinto para cada um dos inventariados, em que pese a conta ser a mesma (ID 184714928).
No entanto, conforme se verifica na requisição de transferência (ID 184937383), o valor a maior de R$ 7.899,91 (sete mil oitocentos e noventa e novo reais e oitenta e um centavos) foi devidamente transferido à conta vinculada ao feito.
Quanto ao montante depositado, em nome da autora da herança, no Banco de Brasília, DEFIRO o pedido formulado no ID 186230535, para fins de autorizar que ALESSANDRA ROCHA DE ALBUQUERQUE, ora inventariante, proceda à movimentação ou levantamento da quantia depositada nas contas correntes de titularidade da autora da herança, MOEMA FALCONI DE MESQUITA ROCHA, CPF acima transcrito, junto à agência 214, Banco de Brasília.
Confiro à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ, para AUTORIZAR o Sra.
ALESSANDRA ROCHA DE ALBUQUERQUE, portadora do CPF nº *05.***.*78-49, a proceder no Banco de Brasília, agência 214, ao levantamento, saque ou o que necessário for, a fim de que possa receber toda a quantia que se encontrar em contas bancárias e investimentos de titularidade de MOEMA FALCONI DE MESQUITA ROCHA, em vida inscrita do CPF nº *98.***.*81-72, INCLUSIVE A QUE PUDER SE ENCONTRAR BLOQUEADA POR ESTE JUÍZO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, devendo o banco desbloquear o referido valor no momento da diligência, a fim de que possa cumprir a presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária.
Destaco que valores bloqueados junto à instituição bancária Banco de Brasília estão com ordem de transferência no sistema SISBAJUD, entretanto, a diligência não foi cumprida pela instituição bancária.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, devendo o inventariante entregar cópia da decisão a um representante do Banco e coletar a sua assinatura em caso de não cumprimento.
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo levantamento e depósito da quantia em conta judicial, juntamente com a apresentação do esboço de partilha.
Aguarde-se a apresentação do esboço de partilha, conforme determinado através da decisão de ID 183981874.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:58
Deferido o pedido de ALESSANDRA ROCHA DE ALBUQUERQUE - CPF: *05.***.*78-49 (INVENTARIANTE).
-
08/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:56
Outras decisões
-
31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Certifico ainda que não foram encontrados valores nas contas bancárias de propriedade do falecido Zander Portes Rocha, apesar dos valores encontrados no ID 184714928, e os valores encontrados nas contas bancárias de titularidade da falecida Moema Falconi de Mesquita Rocha estão aquém do encontrado anteriormente por este Juízo no referido ID.
Diante disso, faço os autos conclusos. -
29/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746635-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) ALESSANDRA ROCHA DE ALBUQUERQUE - CPF/CNPJ: *05.***.*78-49, ROBERTA DE MESQUITA ROCHA - CPF/CNPJ: *44.***.*44-04 e ZANDER MESQUITA PORTES ROCHA - CPF/CNPJ: *66.***.*50-10, ZANDER PORTES ROCHA - CPF/CNPJ: *28.***.*40-00 e MOEMA FALCONI DE MESQUITA ROCHA - CPF/CNPJ: *98.***.*81-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 177924202) e emendas (ID's 181295856 e 183978075) do inventário de ZANDER PORTES ROCHA e MOEMA FALCONI DE MESQUITA ROCHA, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Retifique-se a classe judicial do feito.
Ademais, o art. 672 do CPC prevê a possibilidade de cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas.
Trata-se de medida que visa satisfazer os princípios da celeridade e economia processual.
Referida cumulação, contudo, é condicionada ao preenchimento dos requisitos não cumulativos previstos nos incisos do artigo mencionado: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
O caso dos autos se amolda às hipóteses legais, razão pela qual defiro a abertura de INVENTÁRIO CUMULATIVO PELO RITO SUMÁRIO do ex-casal ZANDER PORTES ROCHA e MOEMA FALCONI DE MESQUITA ROCHA.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ZANDER PORTES ROCHA e MOEMA FALCONI DE MESQUITA ROCHA, falecidos, respectivamente, em 24.10.2021 e 10.09.2023, conforme certidões de óbito ID's 181295860 e 177924205.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira ALESSANDRA ROCHA DE ALBUQUERQUE, considerando a escolha consensual dos herdeiros quanto a quem desempenhará o múnus, cujo exercício independe da subscrição de termo ou da prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Dos autores da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelo artigo 659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:47
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
23/01/2024 10:45
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:45
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:15
Deferido o pedido de ALESSANDRA ROCHA DE ALBUQUERQUE - CPF: *05.***.*78-49 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:26
Indeferido o pedido de ALESSANDRA ROCHA DE ALBUQUERQUE - CPF: *05.***.*78-49 (HERDEIRO)
-
10/11/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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