TJDFT - 0735365-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735365-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE MESSIAS DA SILVA, SARAH LIVIA PAIVA DE OLIVEIRA ALCANTARA REU: ANDRIEI AFONSO ANDRADE ALVES, ADRIANA FERREIRA DA SILVA, ANTONIO FELIPE GOMES MARCELINO CERTIDÃO Certifico que foram inseridas as APELAÇÕES retro pelos REUS: ANDRIEI AFONSO ANDRADE ALVES, ADRIANA FERREIRA DA SILVA, ANTONIO FELIPE GOMES MARCELINO.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025 19:13:42. -
06/08/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SARAH LIVIA PAIVA DE OLIVEIRA ALCANTARA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de GEORGE MESSIAS DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SARAH LIVIA PAIVA DE OLIVEIRA ALCANTARA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GEORGE MESSIAS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE GOMES MARCELINO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDRIEI AFONSO ANDRADE ALVES em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735365-93.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE MESSIAS DA SILVA, SARAH LIVIA PAIVA DE OLIVEIRA ALCANTARA REU: ANDRIEI AFONSO ANDRADE ALVES, ADRIANA FERREIRA DA SILVA, ANTONIO FELIPE GOMES MARCELINO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, exercerem o contraditório aos embargos de declaração opostos no feito.
Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE GOMES MARCELINO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDRIEI AFONSO ANDRADE ALVES em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 20:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE GOMES MARCELINO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDRIEI AFONSO ANDRADE ALVES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SARAH LIVIA PAIVA DE OLIVEIRA ALCANTARA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GEORGE MESSIAS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE GOMES MARCELINO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRIEI AFONSO ANDRADE ALVES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE GOMES MARCELINO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRIEI AFONSO ANDRADE ALVES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735365-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE MESSIAS DA SILVA, SARAH LIVIA PAIVA DE OLIVEIRA ALCANTARA REU: ANDRIEI AFONSO ANDRADE ALVES, ADRIANA FERREIRA DA SILVA, ANTONIO FELIPE GOMES MARCELINO CERTIDÃO Certifico que foram inseridas as CONTESTAÇÕES de IDs 197564197 e 210568491 dos RÉUS: ANDRIEI AFONSO ANDRADE ALVES, ADRIANA FERREIRA DA SILVA e ANTONIO FELIPE GOMES MARCELINO, respectivamente, apresentadas TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o advogado da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 21:04:28. -
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE GOMES MARCELINO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de GEORGE MESSIAS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de SARAH LIVIA PAIVA DE OLIVEIRA ALCANTARA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 22:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:01
Outras decisões
-
16/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735365-93.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE MESSIAS DA SILVA, SARAH LIVIA PAIVA DE OLIVEIRA ALCANTARA REQUERIDO: ANDRIEI AFONSO ANDRADE ALVES, ADRIANA FERREIRA DA SILVA, ANTONIO FELIPE GOMES MARCELINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que o imóvel foi transferido aos autores com alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal.
Posteriormente, houve sucessivas cessões de direito, sem anuência do credor fiduciário.
Um dos pedidos formulados na emenda de ID 186450283 é que o terceiro réu seja condenado a transferir o financiamento junto à CEF para o seu nome, o que torna referida instituição bancária parte interessada no presente feito, visto que os efeitos jurídicos de eventual sentença de procedência a atingirão.
Como se trata de empresa pública federal, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal, nos termos do art 109, I, da Constituição da República.
Ante o exposto, intime-se a Caixa Econômica Federal para dizer se tem interesse no processo - 15 dias.
Em caso de resposta positiva, remetam-se os autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:20
Declarada incompetência
-
15/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/02/2024 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735365-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE MESSIAS DA SILVA, SARAH LIVIA PAIVA DE OLIVEIRA ALCANTARA REQUERIDO: ANDRIEI AFONSO ANDRADE ALVES, ADRIANA FERREIRA DA SILVA, ANTONIO FELIPE GOMES MARCELINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial é confusa, cumula pedidos incompatíveis e carece de emenda.
Narra a parte autora ter firmado sucessivos contratos de gaveta para a cessão de propriedade de bem localizado à QNO 12, áreas especiais c, d, j, k, l, m, n, o, p, torre H, Residencial Palmeras, conjunto V, edifício Lírio, apto 607 -Ceilândia/DF (ID nº 181079373).
O imóvel está gravado com alienação fiduciária para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e não há informação de que tenha existido qualquer comunicação ao agente financiador.
Afirma que, após sucessivos contratos com terceiros, em 1º/06/2017, outorgou procuração aos dois primeiros requeridos conferindo-lhes amplos poderes para a gestão do bem.
A parte autora não junta aos autos os termos do contrato firmado com ANDRIEI AFONSO e ADRIANA FERREIRA para a cessão do imóvel.
De fato, afirmam terem perdido o documento, restando somente a procuração que consta de ID nº 178229958.
Considerado o inadimplemento dos requeridos com o contrato de financiamento e a possibilidade de que tenham transferido a posse do bem para o terceiro requerido, ANTONIO FELIPE, vêm os autores aos autos para solicitar: - a reintegração de posse do imóvel, o reconhecimento de rescisão contratual, indenização por danos morais, e, inclusive, obrigação de fazer imposta à CAIXA, credora fiduciária, para a transferência do financiamento estabelecido entre a instituição e a parte autora quando da aquisição do imóvel em questão ao 1º e 2º requeridos.
Ora, nos termos do art. 555 do CPC, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e indenização dos frutos.
A cumulação dos pedidos possessórios com outros, como pretendem os autores na inicial apresentada, no entanto, torna-se incabível por apresentarem ritos incompatíveis.
Ademais, a obrigação de fazer suscitada para a transferência do financiamento deve ser requerida em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, credora fiduciária, já que a dívida foi estabelecida entre os autores e a CAIXA, devendo o banco consentir expressamente para a transferência do financiamento à terceira pessoa.
Assim, emende-se a inicial a fim de esclarecer o que pretende nos presentes, se: - a propositura de ação possessória, cumulada ou não com o pagamento de indenização por danos morais; ou - a propositura de ação pelo procedimento comum para o reconhecimento da rescisão contratual, cumulada ou não com o pagamento da indenização; e cumulada, ou não, com a solicitação de transferência do financiamento à terceiro, o que dependerá de autorização expressa da credora fiduciária.
Esclareça, ainda, o que pretende em relação ao requerido ANTONIO FELIPE GOMES MARCELINO, uma vez que na inicial não há qualquer pedido em seu desfavor e tampouco resta demonstrada qualquer relação jurídica estabelecida com este terceiro.
A emenda deverá vir de forma completa, a fim de proporcionar o adequado contraditório da parte contrária.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2024 21:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/12/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 23:10
Recebidos os autos
-
29/11/2023 23:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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