TJDFT - 0709398-66.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:26
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0709398-66.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c o art. 5º, inc.
I e II, e art. 7º, inc.
I e II, ambos da Lei nº 11.340/06.
A peça acusatória descreveu os seguintes fatos (ID. 114105641): “No dia 24 de outubro de 2021, por volta das 01h50min, na Quadra 803, Conjunto 10, Casa 03, Recanto das Emas/DF, PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, livre e conscientemente, aproveitando-se de relações domésticas e familiares, praticou vias de fato em desfavor de sua namorada E.
S.
D.
J..
Na data dos fatos, a vítima compareceu à residência do denunciado (namorado dela).
Logo em seguida, PAULO HENRIQUE apareceu no local, acompanhado de outra mulher.
Ato contínuo, iniciou-se uma discussão entre eles, ocasião em que o denunciado xingou a vítima de “vagabunda, piranha, rapariga, desgraça, inferno”.
Na sequência, PAULO HENRIQUE agrediu SHIRLEY ao puxá-la pelos braços e pelos cabelos com força, bem como desferiu dois tapas no rosto dela.
Por fim, a vítima compareceu à delegacia e relatou os fatos.
Na época em que os fatos ocorreram, o denunciado e a vítima namoravam há sete meses.
Os crimes foram, portanto, praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher.” A denúncia foi recebida em 01/02/2022 (ID. 114306984).
O acusado foi citado em 10/05/2022 (ID. 124318889) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, reservando aduzir os seus argumentos por ocasião do encerramento da instrução. (ID. 128070524).
Ausentes elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (ID. 128091481).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 11/10/2023, foi inquirida a vítima E.
S.
D.
J..
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Os depoimentos colhidos neste ato foram gravados em sistema audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e serão inseridos no PJE.
O réu constituiu advogado.
As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais. (ID. 175045001).
Em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para que PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS seja condenado como incurso nas sanções do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c o art. 5º, inc.
I e II, e art. 7º, inc.
I e II, ambos da Lei nº 11.340/06, bem como condenação mínima por danos morais no art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal. (ID. 176049125).
Por sua vez, a Defesa, em memoriais, pugnou improcedência da presente ação penal para ABSOLVER o acusado das imputações contidas na denúncia, com fulcro no art. 386, incisos VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Subsidiariamente, em caso de condenação requereu a fixação da pena no mínimo legal e o regime aberto (ID. 177586340).
A FAP foi juntada (ID. 179833327).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS foi citado e assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal e, posteriormente, por advogado particular.
As provas foram colhidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Com efeito, a contravenção penal de vias de fato tem por finalidade proteger a incolumidade do ser humano, consumando-se com a ocorrência de agressão física contra a pessoa, embora não constitua lesão corporal, por não deixar vestígios.
Assim, possui como elemento subjetivo do tipo o dolo.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida não confirma os fatos narrados na denúncia.
Vejamos.
Por ocasião do registro da ocorrência policial correlata, a vítima E.
S.
D.
J. noticiou ter sido agredida e ofendida pelo acusado, nos seguintes termos: “Que nesta data, 24/10/2021, estava na residência de seu namorado PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, quando ele chegou acompanhado de uma outra mulher.
Iniciou-se uma discussão entre eles e PAULO HENRIQUE passou a ofendê-la moralmente com as seguintes palavras: "Vagabunda, piranha, rapariga, desgraça, inferno!", entre outros xingamentos.
Na sequência, ele a puxou pelos braços, depois pelos cabelos e ainda lhe desferiu 02 (dois) tapas no rosto.
Que tinha ciência que PAULO HENRIQUE já havia agredido fisicamente outra mulher no início do corrente ano, contudo não imaginou que ele pudesse também agredi-la.
Que namora a pessoa de PAULO HENRIQUE há cerca de 07 (sete) meses, tendo sido agredida fisicamente em outras oportunidades, entretanto nunca registrou ocorrência policial contra ele.”.
Em Juízo, a vítima E.
S.
D.
J. confirmou ter sido agredida pelo acusado no dia dos fatos.
Segue, em livre transcrição, o depoimento da SHIRLEY: “que se relacionou com o acusado por cerca de oito meses.
Que no dia dos fatos ainda estavam juntos.
Que no dia dos fatos estava em casa e foram para a casa de amigos dele e ele começou a beber e usar drogas.
Que ele foi para a casa dele e depois ele mandou mensagem para ela e ela foi e ele estava com outra mulher.
Que ele partiu para cima dela.
Que a mulher falava para ele não triscar nela.
Que os irmãos dele intervieram.
Que a outra mulher chamava Aparecida.
Que a depoente deu um empurrão nele e ele se levantou.
Que ele estava deitado quando ela o empurrou.
Que a mulher estava ao lado dele.
Que ele empurrou, puxou o pescoço da depoente, deu dois tapas no rosto da depoente.
Que quatro pessoas tentaram segurar ele e não conseguiram.
Que a Aparecida pedia para ele não bater nela.
Que ficou machucada no pescoço e no rosto.
Que o réu quebrou o cordão da depoente que estava em seu pescoço.
Que ele não ficou lesionado.
Que foi à delegacia e o rapaz falou que só ficou vermelho o rosto e se ela quisesse ir ao IML ela poderia ir, mas ela disse que não queria ir.
Que depois ele procurou a depoente pedindo para voltar, mas não voltaram o relacionamento e hoje não tem mais contato com ele.
Que ele bebia final de semana.
Que depois ficou sabendo que ele usa drogas.
Que ele é um homem trabalhador.
Que ele deu muito prejuízo financeiro por causa do carro porque ele bateu o carro duas vezes.
Que ele estragou o carro dela umas três vezes.
Que isso foi antes dos fatos.
Que tem mais de um ano que não o vê.” Por sua vez, o acusado PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
A análise do contexto fático descrito na denúncia, constato que os fatos foram praticados na presença de testemunhas, a fim de confirmar o relato da vítima.
Contudo a instrução processual esteve limitada à confirmação dos fatos pela vítima em juízo, apesar da presença de no mínimo mais quatro pessoas, conforme o relato de SHIRLEY. É certo que a palavra da vítima tem especial relevo, mas havendo provas possíveis de serem alcançadas, ao menos um mínimo de esforço deve ser mobilizado para dar suporte ao convencimento que se busca em torno da materialidade do delito e da autoria que se pretende ver reconhecida contra o acusado, sob pena de desatendimento à garantia constitucional do contraditório.
Se os fatos foram praticados na presença de testemunhas identificáveis e nenhuma diligência foi realizada neste sentido, a credibilidade da palavra da vítima fica reduzida porque está solta em um contexto probatório possível de ser alcançado.
E, como se sabe, a postura do acusado no processo penal é passiva, ele não é obrigado a produzir provas, mas lhe cabe o exercício de defesa contra uma acusação substanciosa.
Em outras palavras, o ônus probatório no processo penal é da acusação.
No caso, a versão apresentada pela vítima foi coerente com o que ela narrou perante a autoridade policial, contudo, sua narrativa não foi corroborada por qualquer outro elemento de prova, material ou oral.
Neste ponto, vale destacar que, ainda na fase inquisitiva, a ofendida declarou que os fatos foram presenciados por terceira pessoa, uma mulher, que estava na companhia do réu.
Destaca-se, ainda, que, em Juízo, SHIRLEY, informou que o nome da mulher que estava com o réu era Aparecida, bem como detalhou os irmãos do acusado intervieram em sua defesa e que quatro pessoas tentaram segurar o réu, mas não conseguiram, denotando, assim, que outras pessoas também estariam no local.
Essas pessoas poderiam esclarecer os fatos por elas presenciados, mas a palavra da vítima ficou solitária e, portanto, insuficiente para superar a presunção constitucional de inocência.
Como dito, o acusado em processo penal tem direito de defender-se de uma acusação substanciosa.
Dessa forma, o acervo fático-probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para se afirmar, com certeza, que o acusado agrediu a vítima conforme descrito na denúncia. É certo que, no processo penal, devem existir provas robustas e seguras para sustentar um decreto condenatório e havendo dúvidas neste momento e considerando a prevalência do estado de inocência (in dubio pro reo), a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA e ABSOLVO PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, com relação ao delito de vias de fato, previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c o art. 5º, inc.
I e II, e art. 7º, inc.
I e II, ambos da Lei nº 11.340/06, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
No que diz respeito ao crime de injúria, verifiquei que decorreu o prazo decadencial sem que a vítima oferecesse queixa-crime.
Assim, o prazo para propositura da ação transcorreu integralmente, sem que tal direito fosse exercido, posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
No mais, diante da declaração da vítima de que há mais de um ano não tem contato com o réu, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas a seu favor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Sem custas.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença, conforme preceitua o § 2º, do art. 201 do Código de Processo Penal e art. 21, da Lei nº 11.340/06.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:47
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
13/12/2023 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2023 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
19/10/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
22/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 20:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
28/04/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2022 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 16:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/02/2022 19:11
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/01/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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