TJDFT - 0752234-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 07:58
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA GONCALVES PINTO DA ROCHA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 21:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:19
Deferido o pedido de MARIA EUGENIA GONCALVES PINTO DA ROCHA - CPF: *53.***.*18-00 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752234-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA GONCALVES PINTO DA ROCHA EXECUTADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face da petição retro, intimo a parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:14:24.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
12/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752234-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA GONCALVES PINTO DA ROCHA EXECUTADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024 08:03:01.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
16/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:12
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 15/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752234-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EUGENIA GONCALVES PINTO DA ROCHA REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 11:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:10
Deferido o pedido de MARIA EUGENIA GONCALVES PINTO DA ROCHA - CPF: *53.***.*18-00 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 07:54
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:06
Outras decisões
-
16/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:17
Outras decisões
-
03/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA GONCALVES PINTO DA ROCHA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente; 2) CONDENAR a requerida a autorizar e suportar os custos do tratamento de “implante de prótese aórtica transcateter (TAVI)”, nos termos em que prescritos pelo médico assistente da requerente (ID 182545851); e para 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor que fixo em R$ 15 mil (quinze mil reais).
Este montante será acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
07/04/2024 22:15
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752234-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EUGENIA GONCALVES PINTO DA ROCHA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:41
Outras decisões
-
08/03/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA GONCALVES PINTO DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA GONCALVES PINTO DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752234-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EUGENIA GONCALVES PINTO DA ROCHA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
08/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752234-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EUGENIA GONCALVES PINTO DA ROCHA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio do petitório de ID 184038145 a autora informa o cumprimento da intimação da requerida, no bojo da Carta Precatória expedida, mencionando, ainda, que até o presente momento não fora cumprida a determinação, pugnando pela majoração da multa.
Ao que se divisa do ID 184038151, p. 5, a intimação da requerida ocorreu no dia 12/1/24.
A Decisão de ID 182554178, ao seu turno, fixou o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da tutela deferida, contadas da sua intimação pessoal (e não da posterior juntada do mandado aos autos), sob pena de multa diária no importe de R$ 1 mil (mil reais), limitada, neste momento, ao total de 20 (vinte) dias.
Nesse cenário, sobressaltando-se que ainda tem curso o prazo fixado para incidência da multa (20 dias, findo o prazo de 48 horas), mas considerando que a determinação judicial de ID 182554178 evolve questão de saúde, reputo conveniente a reiteração da ordem para estrita observância, com acréscimo de advertência de que seu descumprimento acarretará a expedição de ofício endereçada ao Ministério Público para apuração da prática, em tese, do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da incidência da multa cominatória fixada, caso constado o descumprimento e eventual majoração.
Do exposto, considerando o cumprimento em sede de Carta Precatória, OFICIE-SE ao douto juízo deprecado (4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca – autos de nº 0800483-10.2024.8.19.0209 - ID 184038151), em aditamento, solicitando os bons préstimos para renovação da diligência de intimação para cumprimento da tutela de deferida, nos termos da carta precatória de ID 183181566, advertindo-se ao recebedor da ordem que o seu descumprimento acarretará a expedição de ofício endereçada ao Ministério Público para apuração da prática, em tese, do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da incidência da multa cominatória fixada, caso constado o descumprimento.
CONCEDO a presente Decisão força de Ofício, a ser encaminha ao Juízo Deprecado, com urgência.
FACULTO, ainda, a i. advogada subscritora da peça de ingresso que se valha de via assinada eletronicamente desta Decisão e comunicar diretamente ao Juízo deprecado, primando pela celeridade.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:42
Outras decisões
-
19/01/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:42
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 12:42
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:15
Expedição de Carta.
-
22/12/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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