TJDFT - 0701503-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:14
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE MAURICIO DAS CHAGAS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
ASSINATURA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO GRAVAME JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve ser devidamente fundamentado, mediante exposição dos motivos pelos quais o recorrente rechaça a decisão vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Conforme a norma do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, a alegação de hipossuficiência financeira apresentada pela parte possui presunção de veracidade, sendo certo que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando verificar nos autos elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não se verifica no caso concreto.
Impugnação rejeitada. 3.
A mora é comprovada mediante o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros.
Tema 1.132/STJ. 4.
Segundo o Decreto-Lei n. 911/1969, são documentos indispensáveis para a propositura da ação de busca e apreensão o instrumento de contrato de alienação fiduciária e a comprovação da mora. 5.
Não é requisito legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a apresentação da inscrição do gravame de alienação fiduciária junto ao DETRAN, tampouco a indicação de fiel depositário. 6.
Negou-se provimento ao recurso. -
04/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:09
Conhecido o recurso de JORGE MAURICIO DAS CHAGAS - CPF: *03.***.*98-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/04/2024 12:25
Decorrido prazo de JORGE MAURICIO DAS CHAGAS - CPF: *03.***.*98-58 (AGRAVANTE) em 24/04/2024.
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18/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de JORGE MAURICIO DAS CHAGAS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701503-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE MAURICIO DAS CHAGAS AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
D E S P A C H O Intime-se o agravante para se manifestar sobre a preliminar arguida em contraminuta.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
21/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE MAURICIO DAS CHAGAS em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0701503-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE MAURICIO DAS CHAGAS AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE MAURICIO DAS CHAGAS contra a decisão que deferiu a medida liminar nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A.
A parte agravante alega, em síntese, que a parte agravada apresentou comportamento contraditório, pois as partes estavam em contato para renegociar a dívida objeto do contrato discutido nos autos.
Além disso, sustenta a inconstitucionalidade da notificação recebida por terceira pessoa, a ausência da apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação e a falta de urgência para o deferimento da medida liminar.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para determinar a revogação da liminar de busca e apreensão do veículo e o recolhimento do respectivo mandado, bem como o levantamento da restrição judicial por meio do sistema Renajud.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo dispensado, pois a parte agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Em razão dos documentos juntados aos autos, que demonstram rendimentos mensais inferiores a 5 salários mínimos, bem como da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira (IDs 55013400, 55013401 e 55013407), defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Em primeira análise, ao contrário do alegado pelo agravante, verifica-se que inexistem provas efetivas da continuidade das tratativas ou da formalização de acordo entre as partes antes do ajuizamento da ação.
Com efeito, as mensagens enviadas pelos representantes da agravada, com chamadas para renegociação do contrato, são insuficientes para demonstrar que as partes chegaram a um acordo para quitação do débito.
Além disso, não há prova de pagamento da dívida até o presente momento.
Em relação à necessidade de urgência para deferimento da liminar de busca e apreensão, não assiste razão ao agravante, pois os requisitos para a concessão liminar encontram-se previstos no artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, quais sejam, o inadimplemento e a mora do devedor.
Quanto à notificação para constituição do devedor em mora, também não assiste razão ao agravante, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento (Tema 1.132): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Por fim, quanto à suposta falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, também não assiste razão ao agravante, pois a parte agravada juntou com a inicial o contrato de financiamento firmado entre as partes, com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo, bem como o comprovante de notificação para constituição em mora.
Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para deferimento da antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
23/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 18:12
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/01/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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