TJDFT - 0721220-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de HELENA MACEDO VALIM em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/07/2025 05:46
Recebidos os autos
-
15/07/2025 05:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 01:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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10/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/05/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:00
Outras decisões
-
09/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:12
Juntada de Petição de laudo
-
02/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721220-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
V.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas sobre a data da perícia, conforme petição de id 211284294, Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2024.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721220-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
V.
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 206632779, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a parte requerida comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova. Águas Claras/DF, 12 de agosto de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LIGIA BARBOSA LENZA em 01/07/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:14
Nomeado perito
-
11/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/07/2024 04:47
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LIGIA BARBOSA LENZA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721220-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
V.
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO INTIME-SE a Sra.
Perita para formular sua proposta de honorários, tendo em vista os quesitos apresentados aos IDs. 186072538 e 186121768, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a requerida para depositar o valor dos honorários periciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova.
Feito(s) o(s) depósito(s), intime-se a Sra.
Perita para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com vistas à intimação das partes, o local, data e horário em que se realizarão os trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias, contados do início da realização da perícia.
Entregue o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar em relação ao ID. 190822642.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
19/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de LIGIA BARBOSA LENZA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/03/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/03/2024 12:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Diante da notícia de descumprimento da ordem emanada por este juízo (ID. 186121770), na qual a parte requerida, apesar de intimada aos ID. 186770817, manteve-se inerte, DETERMINO, o arresto eletrônico no valor de R$ 31.080,00 (trinta e um mil e oitenta reais), correspondente ao dobro do custo de cada sessão (ID.186121773) em contas da titularidade da parte requerida via sistema SISBAJUD.
Efetuado o arresto, mantenha-se os valores em conta judicial vinculada aos presentes autos, até ulterior decisão deste juízo.
Após, INTIME-SE, COM URGÊNCIA, o requerido para ciência do arresto, bem como para o cumprimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da tutela de urgência deferida nos termos da Decisão de ID. 176114002, sob pena de novos bloqueios via SISBAJUD.
Ademais, aguarda-se o decurso de prazo para manifestação da perita nomeada nos autos (ID. 188089523).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/03/2024 07:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:47
Deferido o pedido de H. M. V. - CPF: *05.***.*65-60 (AUTOR).
-
28/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721220-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
V.
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Por cautela, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do alegado ao ID. 186121770, diante da notícia de descumprimento da tutela de urgência deferida ao ID.176114002.
No mais, intime-se a Sra.
Perita para formular sua proposta de honorários, tendo em vista os quesitos apresentados aos IDs. 186072538 e 186121768.
Após, retornem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
16/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Passo à análise das questões preliminares.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico. “O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é a adequada para sanar o problema apresentado”. (Acórdão n.1097420, 20160110975752APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, publicado no DJE: 23/05/2018.
Pág.: 174-195) Com efeito, a autora pretende impor obrigação de fazer c/c indenização a título de danos materiais, o que somente é possível mediante a intervenção do Poder Judiciário.
Corrobora-se tal assertiva com a resistência à pretensão da autora.
Pelas razões expostas, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu.
Não há outras questões preliminares a serem decididas.
A controvérsia cinge-se na obrigatoriedade ou não da parte ré custear o tratamento nos termos do laudo médico de ID.176040504, requerida pela parte autora.
Entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
O ônus da prova é da parte requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tendo em vista que expressamente requereu a realização da prova em contestação, pois entende que constitui matéria de defesa a necessidade de comprovar a eficácia dos tratamentos solicitados pelo autor.
Com efeito, faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para formular os quesitos e indicar assistente técnico.
Nesse mesmo prazo, por força do Princípio da Paridade de Armas, também poderá a parte autora formular quesitos e indicar assistente técnico.
Nomeio a Dra.
LIGIA BARBOSA LENZA ([email protected]), médica, especialista em psiquiatria, cadastrada junto à Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como Perita do Juízo.
Vindo os quesitos, intime-se a Sra.
Perita para formular sua proposta de honorários.
Apresentada a proposta, intime-se a requerida para depositar o valor dos honorários periciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova.
Feito(s) o(s) depósito(s), intime-se a Sra.
Perita para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com vistas à intimação das partes, o local, data e horário em que se realizarão os trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias, contados do início da realização da perícia.
Entregue o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:42
Nomeado perito
-
17/01/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/12/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de HELENA MACEDO VALIM em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/11/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 08:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 08:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:39
Indeferido o pedido de H. M. V. - CPF: *05.***.*65-60 (AUTOR)
-
30/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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