TJDFT - 0049684-65.2013.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 15:57
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FCAZ GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ACOSTA E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049684-65.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACOSTA E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FCAZ GRAFICA E EDITORA LTDA - ME SENTENÇA ACOSTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveu pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra FCAZ GRAFICA E EDITORA LTDA - ME.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 17/05/2017, e permaneceu assim até 22/11/2023, quando as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente.
Entretanto, permaneceram inertes.
Pois bem.
Com efeito, a prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC73, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, V.
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (CPC, 921, §4º).
E essa é exatamente a situação desta execução.
A sentença ID 42421762 julgou procedente o pedido para adjudicar em favor do requerente o imóvel descrito e caracterizado na inicial, servindo para a transcrição no registro imobiliário competente, satisfazendo assim os interesses do autor no processo originário.
Além disso, condenou a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerente.
Após o decurso do prazo de suspensão estabelecido no art. 921, §2º do CPC, a execução foi arquivada e, desde então, já se passaram mais de 5 anos sem que a tramitação fosse retomada nem localizados bens penhoráveis para satisfação do crédito do exequente.
Contudo, em razão da natureza dos valores, à espécie incide o disposto no art. 25 do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), que fixa prazo quinquenal de prescrição para verbas honorárias de advogado, à semelhança de como o faz o Código Civil em seu art. 206, §5º, II, no que se refere a profissionais liberais em geral e procuradores judiciais.
Porém, a regra especial do Estatuto estabelece que o prazo começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar (inciso II), o que significa dizer que o termo inicial da prescrição foi em 11/11/2014 (certidão de ID 42421784).
Assim, considerando que desde a decisão id 42421663 (17/05/2017) não houve manifestação da exequente, está configurada a inércia da credora por mais de 5 anos.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem honorários advocatícios e nem custas processuais, observado o teor do art. 921, §5º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/01/2024 03:24
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049684-65.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACOSTA E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FCAZ GRAFICA E EDITORA LTDA - ME SENTENÇA ACOSTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveu pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra FCAZ GRAFICA E EDITORA LTDA - ME.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 17/05/2017, e permaneceu assim até 22/11/2023, quando as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente.
Entretanto, permaneceram inertes.
Pois bem.
Com efeito, a prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC73, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, V.
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (CPC, 921, §4º).
E essa é exatamente a situação desta execução.
A sentença ID 42421762 julgou procedente o pedido para adjudicar em favor do requerente o imóvel descrito e caracterizado na inicial, servindo para a transcrição no registro imobiliário competente, satisfazendo assim os interesses do autor no processo originário.
Além disso, condenou a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerente.
Após o decurso do prazo de suspensão estabelecido no art. 921, §2º do CPC, a execução foi arquivada e, desde então, já se passaram mais de 5 anos sem que a tramitação fosse retomada nem localizados bens penhoráveis para satisfação do crédito do exequente.
Contudo, em razão da natureza dos valores, à espécie incide o disposto no art. 25 do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), que fixa prazo quinquenal de prescrição para verbas honorárias de advogado, à semelhança de como o faz o Código Civil em seu art. 206, §5º, II, no que se refere a profissionais liberais em geral e procuradores judiciais.
Porém, a regra especial do Estatuto estabelece que o prazo começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar (inciso II), o que significa dizer que o termo inicial da prescrição foi em 11/11/2014 (certidão de ID 42421784).
Assim, considerando que desde a decisão id 42421663 (17/05/2017) não houve manifestação da exequente, está configurada a inércia da credora por mais de 5 anos.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem honorários advocatícios e nem custas processuais, observado o teor do art. 921, §5º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
24/01/2024 09:57
Recebidos os autos
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24/01/2024 09:57
Declarada decadência ou prescrição
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10/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/01/2024 17:13
Decorrido prazo de ACOSTA E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 97.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) e FCAZ GRAFICA E EDITORA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-15 (EXECUTADO) em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ACOSTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de FCAZ GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:33
Processo Desarquivado
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25/10/2019 13:46
Arquivado Provisoramente
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25/10/2019 13:45
Juntada de Certidão
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25/10/2019 13:44
Juntada de Certidão
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24/10/2019 21:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 04:02
Publicado Certidão em 03/10/2019.
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03/10/2019 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 18:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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