TJDFT - 0725406-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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21/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela antecipada deferida, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade parcial dos débitos correspondentes as faturas de agosto de 2023 da unidade consumidora nº 2100588-5; e determinar à ré que se abstenha de enviar novas cobranças ou cortar o fornecimento de energia em decorrência dos débitos ora declarados inexigíveis; 2) DETERMINAR a revisão das fatura correspondente ao mês de agosto de 2023, para adequá-las à média mensal cobrada da residência nos últimos doze meses anteriores aos meses impugnados.
A ré deverá conceder o adequado prazo para pagamento e parcelamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre a diferença reduzida da conta contestada, correspondente ao proveito econômico obtido.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento à ré/reconvinte, o valor da fatura de agosto de 2023, corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme contrato firmado entre as partes.
O valor será apurado em liquidação de sentença por cálculos do credor, após o recalculo da fatura.
Em razão da sucumbência, condeno o reconvindo/autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, nos termos do §8º do, art. 85, do CPC (Valor da condenação ínfimo - Tema 1.076 – STJ).
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
01/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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01/04/2025 10:53
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:53
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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14/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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11/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 23:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AKI TEM HORTIFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AKI TEM HORTIFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de AKI TEM HORTIFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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09/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de AKI TEM HORTIFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 09:28
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:28
Deferido o pedido de AKI TEM HORTIFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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08/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/03/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 14:33
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial de ID 182432762 - Pág. 9, indicando ao pedido de item "D" o valor da fatura com base em seu consumo médio, sob pena de indeferimento.
A emenda deve ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/01/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/01/2024 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2024 13:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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